Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE, MARIA APARECIDA FERREIRA DO VALLE
REU: EDIFICIO PARC DES PRINCE, RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA, VIRTUAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DO VALLE - ES9351 Advogado do(a)
REU: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a)
REU: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Nome: CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE - intimação via diário eletrônico. Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA DO VALLE - intimação via diário eletrônico. Nome: EDIFICIO PARC DES PRINCE - intimação via diário eletrônico. Nome: RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA - intimação via diário eletrônico. DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009825-65.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR movida por CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE e MARIA APARECIDA FERREIRA DO VALLE em face de RGA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA e EDIFÍCIO PARC DES PRINCE, onde as partes autoras alegam, em síntese, que residem no apartamento 502 do Edifício Parc Des Prince desde 2002. Em razão da idade avançada e de diversas comorbidades e limitações motoras o condomínio, há muitos anos, autorizou a entrega de medicamentos e alimentos diretamente na porta do apartamento, considerando a condição de saúde do casal. Contudo, em 24/02/2026, a nova administração condominial revogou essa autorização por e-mail, alegando ausência de documentação que justificasse a permissão. Mesmo após manifestação do advogado dos autores e solicitação de reunião para apresentação de laudos médicos, o condomínio manteve a proibição. Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a autorizar permanentemente a entrega de medicamentos e alimentos na porta dos autores. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária, verifico não estar presente, neste momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, embora relevantes as alegações autorais, a controvérsia envolve aspectos que demandam análise mais aprofundada acerca das regras internas do condomínio e das medidas adotadas para resguardar a segurança da coletividade dos moradores, não sendo possível, em sede liminar, aferir com a adequação da medida pleiteada frente a tais circunstâncias. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Por fim, acolho o pedido de exclusão da empresa VIRTUAL TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDA (CNPJ 07.243.931/0001-60) do polo passivo, devendo a Secretaria promover a imediata retificação no sistema. Lado outro, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova para compelir os réus a identificarem a empresa de portaria virtual. Isso porque, no rito da Lei nº 9.099/95, é dever da parte autora indicar com precisão o nome e a qualificação da parte requerida, não cabendo o uso da inversão do ônus para suprir diligências que competem ao autor na identificação de quem pretende demandar. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031212535334400000085047048 ANEXO I - Escritura Apt 502 Ed Parc Des Prince Documento de comprovação 26031212535414600000085047866 ANEXO II - Laudo Fisioterapeuta Aparecida e Carlos Documento de comprovação 26031212535499300000085047870 ANEXO III - LAUDO ARTROSE JOELHOS - CARLOS ROBERTO Documento de comprovação 26031212535576100000085047872 ANEXO IV - PROTESE FEMUR E BACIA - ARTROPLASTIA DE QUADRIL - CARLOS ROBERTO Documento de comprovação 26031212535658700000085047875 ANEXO IX - Continuacao - Whatsapp Farmacia - Evidencia de bloqueio Documento de comprovação 26031212535732200000085047876 ANEXO IX Gmail Assunto Acesso de entregadores ao condomínio Documento de comprovação 26031212535816200000085047878 ANEXO V - LAUDO ANMALIAS OMBROS - CARLOS ROBERTO Documento de comprovação 26031212535888000000085047879 ANEXO VI - LAUDO INTERNACAO HOSPITAL VILA E EQUIP HOME CARE - MARIA APARECIDA Documento de comprovação 26031212535975200000085047889 ANEXO VII - LAUDO ANOMALIAS COLUNA E BACIA - MARIA APARECIDA Documento de comprovação 26031212540059500000085047891 ANEXO VIII - LAUDO HIPERTENSÃO PULMONAR - MARIA APARECIDA Documento de comprovação 26031212540140600000085047896 ANEXO X Gmail EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 24032026 Documento de comprovação 26031212540226000000085047903 CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARC DES PRINCES Documento de comprovação 26031212540314200000085047905 Identidade e Endereço- Carlos e Maria Aparecida Documento de Identificação 26031212540398800000085049160 Procurações Carlos e Maria Aparecida Documento de representação 26031212540479400000085049161 REGIMENTO INTERNO - Parc des princes Documento de comprovação 26031212540562400000085049164 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26031216042582700000085073687 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26031216042582700000085073687 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031216543045100000085091391 Mandado entregue: 6241360 Expediente: 16471115 Certidão 26031800180020300000085459400 6241360 RGA.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031800180037900000085459401 Mandado entregue: 6241363 Expediente: 16471116 Certidão 26031800502713000000085463823 6241363.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031800502726700000085463824 Mandado NÃO entregue: 6241358 Expediente: 16471114 Certidão 26031801495498300000085465146 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 26031920304665600000085652933 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032011255611800000085677588 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032011255640400000085677589 2. ATA DE ELEIÇÃO Documento de comprovação 26032011255661000000085677590 3. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26032011255694400000085677591 4. MENSAGEM DE WHASAPP Documento de comprovação 26032011255717600000085677592 5. MENSAGEM DE WHATSAPP Documento de comprovação 26032011255745700000085677593 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032014514926400000085708206 DOC 1 - procuracao_PORTARIA_REMOTA_LTDA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032014514951300000085708231 DOC 1A - 2ª Alteraccao Autenticada Virtual Tecnologia e Automacao Documento de comprovação 26032014514980000000085708241 DOC 1B - VIRTUAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Documento de comprovação 26032014515008900000085708246 DOC 2 - Contrato Social Autenticado VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA Documento de comprovação 26032014515031400000085708251 DOC 2 - VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA Documento de comprovação 26032014515057500000085708865 DOC 3 - Contrato Digitalizado Parc Des Prince Documento de comprovação 26032014515082500000085708867 DOC 4 - Email Parc Des Prince 24.02.2026 Documento de comprovação 26032014515135400000085708869 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100410251000000085753997 MANIFESTACAO - EMENDA A INICIAL Petição (outras) 26032312531823400000085806019 VILA VELHA-ES, 26 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00