Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GISLAINE DAMASCENO DE PAULA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sustenta a parte autora que é uma aposentada, que se encontra em situação de superendividamento, conforme o Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Múltiplos empréstimos consomem todo o seu salário (proventos de R$ 2.480,00), comprometendo seu "mínimo existencial". Para resolver a situação, a autora propõe um Plano de Pagamento que limita os descontos mensais a 35% de sua renda líquida (R$ 2.393,42), disponibilizando R$ 837,69 por mês para pagar todas as dívidas listadas (Banrisul, Simpala, Facta, BBH). Como o valor total devido é desconhecido, ela solicita que os bancos credores sejam intimados a apresentar o saldo devedor exato. Com essa informação, a autora definirá o número de parcelas (limitado a 60 meses) para quitar os débitos, afirmando que deseja pagar, mas não pode ter sua sobrevivência comprometida pelos descontos atuais. Ao analisar detalhadamente o processo, verifica-se que a parte autora falhou em cumprir integralmente a determinação judicial anterior (ID 68983331). Embora tenha apresentado um laudo médico recente, que efetivamente comprova sua condição de saúde, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua "saúde financeira". O documento médico, por si só, não é suficiente para atestar a situação de superendividamento ou a impossibilidade de pagamento, que era o ponto central da ordem judicial desatendida. Ademais, existe um impedimento processual claro ditado pela Lei de Superendividamento. A legislação exige, como condição para o deferimento de medidas liminares desta natureza, a realização prévia de uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Contudo, essa audiência não pode ser concretizada no momento devido à ausência de disponibilidade na pauta deste juízo, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Conforme colaciono julgado neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Diego Avelino de Souza contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados. O agravante alega comprometimento da renda mensal, impossibilidade de arcar com as dívidas de consumo, pagamento de pensão alimentícia, despesas básicas não cobertas e necessidade de tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se é possível suspender, em sede liminar, os descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo consignado no contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A mera demonstração do superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com a universalidade dos credores, não autoriza o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos. 4) Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial previsto no art. 54-A do CDC. 5) O rendimento líquido do agravante observa o valor do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. 6) Embora esse decreto esteja sendo objeto de controle de constitucionalidade nas ADPFs nº 1005 e 1006, não há decisão que suspenda sua eficácia, tampouco julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de superendividamento não autoriza a suspensão liminar dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, sendo necessária a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-B do CDC. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram a aferição do mínimo existencial conforme o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5001856-75.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50116104120248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE RITO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM PRESENÇA DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2. A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3. No caso concreto, porém, antes de oportunizar ao credor a manifestação acerca do plano de pagamento, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimo consignados em até 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado, bem como a imediata suspensão de todos os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas, o que viola o rito específico. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. Vitória, 22 de julho de 2024. RELATORA. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048949520248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) CONCLUSÃO. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5011294-83.2025.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO por hora a tutela de urgência requerida. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118281876800000058761776 Comprovante de residência Gislaine Documento de comprovação 25033118281933500000058761777 Contachueque Gislaine Documento de comprovação 25033118281986100000058761778 Extrato conta bancária Gislaine Documento de comprovação 25033118282034200000058761779 RG Gislaine frente Documento de Identificação 25033118282083300000058761783 RG Gislaine Documento de Identificação 25033118282132600000058761784 Declaracao Gislaine Documento de comprovação 25033118282177900000058761786 Procuracao Gislaine Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25033118282228200000058761788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050916032364100000059371749 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051410212667700000061055976 270845163PETICAOGISLAINEDAMASCENODEPAULA Habilitações em PDF 25051410212678500000061055977 270845163Substabelecimento50112948320258080035compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051410212700800000061055978 Decisão Decisão 25051616404668800000061240753 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051616404668800000061240753 Petição (outras) Petição (outras) 25061014220185400000062716126 Vila Velha-ES, 31/10/2025 Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capelão José Monteiro, 41, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 2535, SALA 301, Centro, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95010-002 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
13/03/2026, 00:00