Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WANDERLUIZ SALDANHA CARVALHO
REU: 60.643.042 RENATA BATISTA NUNES, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5029913-33.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, e, para tanto, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a declaração unilateral de hipossuficiência. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; d) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); e) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87488435 Petição Inicial Petição Inicial 25121220135598100000080334059 87488436 02. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25121220135661700000080334060 87488437 03. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25121220135721000000080334061 87488438 04. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25121220135782700000080334062 87488439 05. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25121220135842500000080334063 87488440 05.1 CARTEIRA DE TRABALHO1 Documento de comprovação 25121220135900400000080334064 87488441 05.2 CARTÃO BOLSA FAMILIA Documento de comprovação 25121220135957900000080334065 87488442 05.3 EXTRATOS BANCÁRIOS_ Documento de comprovação 25121220140013400000080334066 87488443 06. CONTRATO SEGURO PRESTAMISTA Documento de comprovação 25121220140105100000080334067 87488444 07. COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25121220140158000000080334068 87488445 8. CONVERSAS COM A VENDEDORA Documento de comprovação 25121220140209400000080334069 87488446 09. CERTIDÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL RENATA BATISTA Documento de comprovação 25121220140265800000080334070 87488447 10. RECLAMAÇÃO ADMNISTRATIVA Documento de comprovação 25121220140322300000080334071 87488448 12 TENTATIVA DE RESOLUÇÃO WHATSAPP Documento de comprovação 25121220140376500000080334072 87546106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121514102440300000080386714 87546106 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121514102440300000080386714 89101240 Petição (outras) Petição (outras) 26012221141864700000081803592 92253641 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903460858800000084689494
13/03/2026, 00:00