Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALLAN MARCEL DOS SANTOS SANTIAGO NEVES Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - Id. 83175858; Despacho determina que a requerente apresente fatura atualizada da linha telefônica - Id. 83236746; Petição do requerente juntando aos autos fatura atualizada - Id. 83860719; Concedida tutela provisória - Id. 84015462; Petição do requerido alegando ilegitimidade passiva - Id. 88318733; Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva. Alega o requerido que a responsabilidade pela plataforma WhatsApp é de outra empresa do grupo, a WhatsApp LLC, não havendo, portanto, vínculo jurídico para cumprir a obrigação imposta na liminar. Todavia, é de conhecimento público e notório que o WhatsApp LLC integra o mesmo grupo econômico da empresa Meta Platforms Inc., sendo esta última representada no Brasil pela pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a qual detém legitimidade para receber citações e intimações, bem como para adotar as providências necessárias ao cumprimento de determinações judiciais referentes ao aplicativo WhatsApp. Vejamos jurisprudência relacionada: TJ-ES-XXXXX-63.2025.8.08.0035 ES Jurisprudência • Inteiro teor: FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL... A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook... N° 64468081 de reconsideração alegando que o número de Whatsapp em questão está ativo, bem como que o Facebook seria ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não tem ingerência sobre o aplicativo WhatsApp Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e determino que a requerida cumpra a decisão liminar anteriormente proferida no Id. 84015462, procedendo o imediato fornecimento do backup de com todos os arquivos de texto, áudio e demais documentos existentes no aplicativo WhatsApp Business gravados nos últimos quatro anos da linha telefônica 27 99974-7015, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5043331-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o requerente, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Decorrido o prazo supra, façam os auto conclusos para prolação de sentença. Intimem-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ALLAN MARCEL DOS SANTOS SANTIAGO NEVES Endereço: Rua Maranhão, 503, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-151 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, Andar 3 ao 7, 8 Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
13/03/2026, 00:00