Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROMERO BAPTISTA LOPES, PEDRO CESAR BAPTISTA LOPES
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 Advogado do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009192-56.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Romero Baptista Lopes e Pedro Cesar Baptista Lopes em face de Petrobras Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035067-96.2016.8.08.0024. Os embargantes sustentaram, em síntese, a ausência de demonstrativo de evolução integral do débito, a ilegalidade da taxa de juros compensatórios de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês e a nulidade da utilização da Tabela Price por implicar capitalização de juros. A execução foi suspensa por força de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no bojo do Agravo de Instrumento nº 0002239-42.2019.8.08.0024. Sobreveio informação das partes noticiando a celebração de acordo no processo de execução em apenso, informando que a transação foi devidamente homologada por sentença, com o consequente arquivamento definitivo daquele feito. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na oposição de defesa incidental à execução de título extrajudicial. Todavia, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento deste feito: a composição amigável entre as partes nos autos da execução principal. A homologação de acordo na ação executiva, com a respectiva quitação ou parcelamento da dívida, implica a extinção do processo de execução pela satisfação da obrigação ou pela transação (artigo 924, incisos II ou III, do Código de Processo Civil). Sendo os embargos à execução uma ação incidental de natureza defensiva, a sua subsistência é intrinsecamente ligada à existência e ao prosseguimento da execução que lhes deu origem. Uma vez extinta a execução por força de transação homologada judicialmente, os embargos perdem o seu objeto, configurando-se a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a transação no processo principal acarreta a perda do objeto dos embargos.
Ante o exposto, considerando a homologação do acordo e a extinção da execução em apenso, JULGO EXTINTO o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação homologada. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00