Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIZ PERIM
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466, NILTON CESAR RANGEL MARTINS JUNIOR - ES25972 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000120-70.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação aforada por José Luiz Perim em face do Banco BMG S.A, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, alegando não ter contratado os cartões de crédito consignados. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
No caso vertente, não vislumbro os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, eis que existem questões fáticas que ainda reclamam comprovação acerca do direito invocado, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes para o adequado exame do pleito liminar, não se verificando perigo de dano neste momento. Ademais, o requerente reclama descontos iniciados no ano 2023, ou seja, há aproximadamente 3 (três) anos, não caracterizando a urgência, pois o tempo para a citação e a resposta do requerido, não se revela um tempo que não possa ser aguardado, de sorte que a casuística proposta não caracteriza uma urgência objetiva;
trata-se de urgência subjetiva, que não justifica o contraditório diferido. Tenho que, presumindo-se a boa-fé nas relações negociais, não se viabiliza a formação de convicção, ainda que em cognição sumária, de que a parte demandada teria efetivado registro de contrato atrelados aos vencimentos do autor sem qualquer vínculo subjacente, de modo que é imperioso se presumir pela existência da avença, aos menos até que sobrevenha manifestação da parte requerida, com oportunidade de prévio contraditório e comprovação da existência/regularidade do pacto. Destarte, tenho que não resta justificada, pelo menos não neste momento processual, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Tendo em vista as circunstâncias da causa, bem como em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o prazo para resistência fluirá na forma do art. 335, III, CPC. Com a manifestação, intime-se a parte autora para o contraditório. Diligencie-se. ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00