Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA CRISTINA MURARI SUDRE Advogado do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
APELADO: CLEITON JUNIOR TOME Advogados do (a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, ILAN GOLDBERG – RJ100643-A Advogados do (a)
APELADO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495-A, STEFANO POVEGLIANO – ES26013-A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO PARA PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO INCIDE POR FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Deve ser realizado o cálculo dos valores devidos ao consorciado, observando-se a incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso, porém, os juros de mora incidirão somente a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da data da contemplação da quota desistente [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5008337-12.2021.8.08.0048, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível. Publicado em 19/04/2024) Quanto às rubricas devidas pelo consorciado desistente, a taxa de administração avençada entre as partes visa remunerar a administradora pelos serviços prestados, consubstanciando-se na contrapartida devida pela atividade de gerenciamento do grupo consorcial, sendo, inclusive, fonte de lucro da administradora. Assim, não há como afastar a incidência de tal rubrica, ao menos pelo período em que o consorciado se beneficiou da atividade administrativa. Uma vez que a autora desistiu de dar continuidade à sua participação no grupo, prevê a Cláusula 4 dos contratos nº 00426214621 e 00426214632 a retenção da taxa de administração, no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor a ser restituído. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há liberdade na fixação da taxa contratada, ainda que superior a 10% (dez por cento), conforme dispõe a Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Todavia, entendo que a dedução do valor pago a tal título — inclusive de forma antecipada — deve ocorrer de maneira proporcional ao período em que o consorciado permaneceu no grupo, intervalo no qual houve efetiva administração das cotas, deixando tal circunstância de existir com a sua exclusão. No caso concreto, apura-se o percentual de 0,063% a incidir sobre o valor pago pelo demandante ao fundo comum, observada a divisão do percentual pactuado de 18% pelo número de meses do plano consorcial (121), multiplicando-se o resultado pelo número de meses de participação do requerente (43), em ambos os contratos. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora tal entendimento: 'A taxa de administração deverá ser deduzida dos valores a serem devolvidos, como requerido pelo autor, de forma proporcional ao tempo de permanência no consórcio, conforme admitido por esta Corte:TJES, Classe: Reclamação, 100160028468, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017 '(TJES, 2ª Cam. Cível, Ap. Cível nº 23852-60.2015.8.08.0024, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 13.03.2018). No que se refere à dedução de percentual estabelecido em cláusula penal por desistência ou exclusão do consorciado, é lícita sua incidência como forma de compensação pelos prejuízos ocasionados pela ruptura contratual, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, desde que comprovado, pela administradora do consórcio, o efetivo prejuízo. Entretanto, não se verifica, no caso, demonstração mínima, pela parte requerida, de prejuízo efetivo decorrente da saída do consorciado, sendo certo que não basta a mera potencialidade da lesão para caracterização de dano passível de reparação. Assim, reputo abusiva a dedução a tal título, consoante orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO PLANO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA E MULTAS NÃO DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), fixou a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (…) 4. Todavia, afigura-se desproporcional o cômputo da taxa administrativa sobre o valor total do crédito contratado, devendo sua retenção ser proporcional ao tempo em que consumidor se manteve vinculado ao contrato. 5. Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal. (…) (TJES; AC 0023622-13.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 29/09/2020; DJES 16/11/2020) Assim, à míngua de comprovação de prejuízo concreto suportado pelo grupo consorcial, não se mostra legítima a retenção de valores a título de cláusula penal, impondo-se a devolução das parcelas, com as deduções apenas na extensão estritamente admitida, conforme fundamentação supra. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo de consórcio, os valores por ela pagos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trigésimo dia subsequente ao prazo previsto para o encerramento do grupo de consórcio. Fica a requerida autorizada a reter, exclusivamente, a quantia correspondente à taxa de administração, no percentual de 0,063% sobre o montante adimplido a título de consórcio, vedada a retenção de qualquer outro valor. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027106-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por ELIANA CRISTINA MURARI SUDRE contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora alega na petição inicial (id nº 17030541) que, em 06 de fevereiro de 2014, celebrou com a administradora ré dois contratos de adesão a grupo de consórcio destinados à aquisição de imóvel, referentes às propostas nº 426214621 e nº 426214632, ambos com prazo de duração de 121 (cento e vinte e um) meses. Sustenta que aderiu ao consórcio com a finalidade de investir na aquisição de um imóvel, contudo, posteriormente, optou por realizar outros investimentos, razão pela qual decidiu não dar continuidade à participação no grupo consorcial. Afirma que, ao buscar administrativamente a restituição das quantias pagas, foi informada pela administradora de que a devolução somente ocorreria ao final do grupo, após o transcurso de aproximadamente dez anos, e ainda assim sem incidência de correção monetária, bem como com aplicação de multa decorrente da desistência ou cancelamento da cota. Relata que tal previsão contratual lhe impõe excessiva desvantagem, na medida em que teria de aguardar longo período para receber valores significativamente inferiores aos efetivamente pagos, em razão da incidência de cláusula penal e de outros descontos previstos contratualmente. Sustenta, ainda, que a administradora não sofre prejuízo com a desistência do consorciado, uma vez que a substituição de participantes no grupo ocorre com frequência, sendo comum a entrada de novos consorciados para ocupar as cotas canceladas. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas relativas à cláusula penal pela desistência e à forma de restituição das parcelas pagas, bem como a condenação da administradora ré à restituição das quantias efetivamente pagas, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros legais. Requer, ainda, que eventuais descontos se limitem à taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo, com a exclusão de quaisquer outras penalidades ou encargos considerados indevidos, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação (id nº 24486334), a parte requerida sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio, concordando com todas as suas cláusulas. Afirma que a cota foi cancelada em 2017, por solicitação da própria autora, e que esta realizou pagamentos que totalizaram R$ 79.950,82, correspondentes a aproximadamente 47,23% do saldo da cota. Argumenta, ainda, que a devolução dos valores ocorre com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída, acrescido dos rendimentos financeiros obtidos pelo grupo, sendo legítima a dedução das penalidades e encargos previstos contratualmente, tais como taxa de administração e multa por desistência. Sustenta que tais regras decorrem da própria natureza associativa do consórcio e encontram respaldo na legislação específica, bem como nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil. Defende, também, que não há qualquer irregularidade na forma de atualização dos valores, uma vez que os recursos pagos pelos consorciados passam a integrar o fundo comum do grupo e são utilizados para contemplação dos demais participantes, não permanecendo disponíveis para restituição imediata ou para aplicação financeira individualizada. Assim, afirma que eventual correção monetária nos moldes pretendidos pela autora resultaria em enriquecimento indevido e violaria a sistemática própria do sistema de consórcios. Sustenta, por fim, a legitimidade da incidência das penalidades contratuais e dos encargos previstos no contrato, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora, com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da legalidade do procedimento adotado pela administradora quanto à devolução dos valores. Por meio da decisão de id nº 65632448, este juízo consignou tratar-se de relação de consumo e, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas. Em petições de id nº 67397925 e 65702501, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo aos fundamentos. 2. Fundamentação 2.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que as provas coligidas aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Verifica-se que as Propostas de Adesão aos Grupos de Consórcio nº 426214621 e nº 426214632 foram celebradas em fevereiro de 2014, submetendo-se, portanto, às disposições da Lei nº 11.795/2008. No que se refere à restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser devolvidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, circunstância que, no caso dos autos, não é objeto de controvérsia entre as partes. Contudo, a parte autora sustenta que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, acrescido de juros legais. Pois bem. No tocante à restituição dos valores, verifica-se que o montante devido deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o trigésimo dia subsequente ao prazo previsto para o encerramento do grupo de consórcio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – ABUSIVIDADE - [...] VALORES PAGOS – Restituição após 30 dias do encerramento do grupo de consórcio – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Retenção autorizada por lei e pelo contrato, porém, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo – Abusividade configurada - Devolução proporcional devida – CLÁUSULA PENAL – Descabimento em caso de desistência, sem a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo – Prejuízo não demonstrado pela administradora de consórcios ré – Devolução devida – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência sobre os valores a serem restituídos (Súmula 35 do C. STJ) – JUROS DE MORA – Devidos a partir da contemplação, ou do 31º dia do encerramento do grupo – (TJ-SP - Apelação Cível: 10132458120258260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 02/12/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) PROCESSO Nº 5008337-12.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 05/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17030537 Petição Inicial Petição Inicial 22082310553094600000016382257 17030541 1 INICIAL - VARA CÍVEL - CONSORCIADO Eliana Cristina Murari Sudre (Desistência, TX ADM) Petição inicial (PDF) 22082310553122800000016382261 17030543 2 Procuração Eliana Cristina Murari Sudre Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082310553181700000016382263 17030547 3 RG Eliana Cristina Murari Sudre Documento de Identificação 22082310553215100000016382267 17030551 4 Comprovante de residência Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553263000000016382271 17030804 5 Adesão Eliana Cristina Murari Sudre 109214621 Documento de comprovação 22082310553287100000016382274 17030822 6 Histórico de pagamentos 109214621 Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553374000000016382292 17030823 7 Adesão Eliana Cristina Murari Sudre 109214632 Documento de comprovação 22082310553403400000016382293 17030826 8 Histórico de pagamentos 109214632 Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553442600000016382296 17030827 9 4843 0381 - HISTORICO DE PAGAMENTO Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553461000000016382297 17030828 10 4843 0846 - HISTORICO DE PAGAMENTOS Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553478600000016382298 17030829 11 Dados do consorciado Eliana Cristina Murari Sudre Documento de comprovação 22082310553497700000016382299 17030838 DECISÃO RECLAMAÇÃO TJES 2017 - Rest. Imediata e Tx Adm Proporcional Documento de comprovação 22082310553523700000016382658 17030839 DECISÃO STJ - Bianca Mattedi Correia - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553552800000016382659 17030840 DECISÃO STJ - outubro de 2015 - TX ADM PROPORCIONAL - Koryollano Pereira Vieira Documento de comprovação 22082310553568900000016382660 17030841 DECISÃO STJ - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553595200000016382661 17030842 DECISÃO STJ agosto 2015 - Gerson Alves - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553632300000016382662 17030843 Decisão STJ junho 2016 - TX ADM PROPORCIONAL Documento de comprovação 22082310553655400000016382663 17030844 DECISÃO TJ_ES TX ADM PROPORCIONAL - maio 2017 Documento de comprovação 22082310553683500000016382664 17206603 Petição (outras) Petição (outras) 22082908534719800000016550791 17206604 Guia de custas processuais - Eliana Murari Sudre Documento de comprovação 22082908534748700000016550792 17206605 Comprovante de pagamento custas processuais - Eliana Murari Sudre Documento de comprovação 22082908534769300000016550793 17322907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083118432700200000016662254 17609312 Despacho - Carta Despacho - Carta 22090515171707300000016724192 17609312 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22090515171707300000016724192 21813061 Certidão Certidão 23021616092673100000020952082 22487640 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040311140238600000021593482 22487644 5027106-09.2022(6vr) Aviso de Recebimento (AR) 23040311140257400000021593486 22498060 5027106-09.2022(6vr) (3) Aviso de Recebimento (AR) 23040311140276500000021603211 23076345 5027106-09.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23040311140297200000022151938 23531985 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23040311280368000000022585036 23531986 ar citação cumprido Aviso de Recebimento (AR) 23040311280384300000022585037 24486323 Contestação Contestação 23042717025875400000023495441 24486334 Contestacao - 2200694722 Contestação em PDF 23042717025901100000023495451 24486335 EXTRATO 381 Documento de comprovação 23042717025939200000023495452 24486336 EXTRATO 846 Documento de comprovação 23042717025955400000023495453 24486337 LEI 11.795-2008 Documento de comprovação 23042717025972500000023495454 24486338 REGULAMENTO Documento de comprovação 23042717025995900000023495455 24486339 CIRCULAR 3432 Documento de comprovação 23042717030025400000023496156 24486340 Docs de Representação Consórcio Documento de comprovação 23042717030049100000023496157 24486341 Atos Consórcio Documento de comprovação 23042717030086100000023496158 28203552 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071817510692200000027043556 28204025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071817524770400000027043579 29087099 Petição (outras) Petição (outras) 23080715493429800000027884249 39601185 Despacho Despacho 24031309553872300000037804854 39601185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031309553872300000037804854 53061613 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102109125036800000050345814 65632448 Decisão Decisão 25032416425041500000058266591 65702501 Petição (outras) Petição (outras) 25032510274329400000058329290 65632448 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032416425041500000058266591 67397925 Petição (outras) Petição (outras) 25041718322288400000059840267 72344623 Vistoria Certidão 25070612353965100000064242474 89744726 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020213400796900000082394877 89744730 02. Atos Constitutivos Documento de representação 26020213400822600000082394880 89744732 03. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020213400843600000082394882
13/03/2026, 00:00