Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA/OFÍCIO
Carta - 5037824-85.2025.8.08.0048
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria de Fatima de Almeida Araujo em face do Banco BMG. No id 80861104 foi proferido despacho nos seguintes termos: "O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº. 2.021.665/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.198), decidiu que "(...) constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, orientou por meio da Recomendação nº. 159, de 23/10/2024, que Juízes e Tribunais "(...) adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. A referida Recomendação contém lista exemplificativa com 20 (vinte) condutas processuais potencialmente abusivas. Consulta ao sistema PJe revela um elevado número de ações ajuizadas (221) em curto lapso temporal (março à setembro de 2025) no Poder Judiciário Capixaba, pelo mesmo patrono. Ademais, nota-se uma clara identidade no perfil dos litigantes: de um lado, como Requerentes, figuram invariavelmente idosos, aposentados e pensionistas; de outro, como Demandados, instituições financeiras. Nesse contexto, entendo ser prudente averiguar com maior atenção a situação constatada antes de dar prosseguimento à presente demanda. Para tanto, e com base no item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº. 154 de 23/10/2024¹, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, com poderes específicos para a representação na presente demanda, devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade em Cartório Extrajudicial com jurisdição no seu domicílio, sob pena de extinção. Consigno, desde logo, que caso o documento não seja apresentado, o advogado poderá responder pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC." Devidamente intimada, a ilustre advogada da parte autora pugnou pela desistência do feito. Diante dos termos do despacho proferido e do pedido de desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Condeno a advogada que ingressou com o presente feito ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Encaminhe-se cópia ao NUMOPED e OAB-ES. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Serra/ES, 9 de março de 2026. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00