Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP, ALESSANDRO ANTONIO LABANCA, HELENA DE SOUZA LABANCA D E C I S Ã O Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar bens de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar bens passíveis à penhora, demonstra que promoveu atos neste sentido. No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de informações patrimoniais vinculados ao requerido através do sistema INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado. Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009703-23.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os requerimentos pleiteados considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00