Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a)
AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007063-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO COSTA DOS SANTOS, decisão de ID n. 67053480 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara Única de Boa Esperança, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 5000216-73.2025.8.08.0009, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados pelo requerido sobre o seu benefício previdenciário de Pensão por Morte. É o breve relatório. Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Em análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários (ID n. 84358854), por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15. Publique-se. Intimem-se as partes. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
16/03/2026, 00:00