Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 Nome: INVICTO VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 647, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-245 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016289-03.2025.8.08.0048 Nome: MAYCON JUNIO ALVES Endereço: Rua Tavares Bastos, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-577 Nome: MAYRON ALEX ALVES Endereço: Rua Tavares Bastos, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-577 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando este caderno virtual, verifica-se que os litigantes lograram transigir, nos seguintes termos: I) A requerida realizará, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência do veículo objeto desta lide (VW/Novo GOL 1.0, ano 2013/2013, cor vermelha, placa OVE9B95) para o nome do segundo demandado; II) A suplicada arcará com todos os custos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer por ela assumida; III) Os autores fornecerão os dados essenciais para a adoção da referida diligência e comparecerão aos órgão competentes para tanto com a demandada; IV) Caso haja descumprimento pela ré, aplicar-se-á multa pecuniária a ser arbitrada por este Douto Juízo; V) Satisfeita a obrigação, os autores concedem plena, rasa e total quitação do objeto desta lide, para não mais reclamar em tempo algum, seja a que título for, em Juízo ou fora dele. (destaquei) Nesse contexto, vê-se que os autores pugnam, no ID 79335581, pelo cumprimento do referido ajuste de vontades. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária obteve o Dossiê Consolidado do automóvel objeto da lide cognitiva, constatando que ele permanece registrado em nome da ré (print em anexo). Destarte, sem maiores delongas, intime-se a devedora, pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, transferir o veículo VW/Novo Gol 1.0, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OVE9B95, Renavam nº 538533366, para o nome do segundo exequente, mediante a adoção de todas as medidas para tanto necessárias, comunicando, a seguir, a esse Juízodo adimplemento da obrigação de fazer por ela assumida no acordo homologado nos autos, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dê-se, finalmente, ciência aos credores do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00