Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: G. P. B. REPRESENTANTE: LUANA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410, S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015151-35.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por G. P. B., menor impúbere, representado por sua genitora, Luana Pereira Barbosa, sob os seguintes fundamentos: i) o requerente nasceu em 07.12.2013, é filho de Romero Ferreira de Carvalho e Luana Pereira Barbosa; ii) devido ao resguardo de sua genitora, somente seu genitor pôde comparecer para registrá-lo, entretanto, o mesmo não adicionou o próprio sobrenome ao nome do requerente; iii) quando tomou ciência deste feito, se tornou um sonho possuir o sobrenome paterno. Requer, portanto, a retificação de seu registro civil de nascimento, adicionando o sobrenome de seu genitor, de forma que passe a constar como G. P. B. Ferreira. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como foi determinada a intimação do requerente para que emendasse a petição inicial, retirando o Sr. Romero Ferreira de Carvalho do polo passivo, bem como para que juntasse aos autos a declaração de anuência do genitor, visto que o menor impúbere está sendo representado somente por sua genitora (ID 43971555). Após inércia do autor, em despacho ao ID 61984412 este juízo determinou a intimação pessoal dele para que juntasse aos autos a declaração de anuência de seu genitor. Em cumprimento à determinação judicial, o autor cumpriu o que lhe foi determinado (ID 69605658). Ao ID 88436197, este Juízo ordenou a intimação do autor para que juntasse aos autos declaração com firma reconhecida de seu genitor, providência que foi atendida em ID 89985103. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 91870614). MOTIVAÇÃO É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido. Não é por demais lembrar que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica, além do fato de o registro civil ser de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade. No caso em voga, constata-se que o autor não possui o sobrenome de seu genitor. Sabe-se que é fundamental o registro do sobrenome, para que transmita a real identificação do indivíduo, o que in casu será realizado com a inclusão do sobrenome “Ferreira” ao nome do autor. Diante disso, hei por bem acolher o pedido autoral, a fim de incluir o sobrenome de família “Ferreira” ao nome do requerente, conforme prelecionam os artigos 56 e 57, inc. I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (grifei) No tocante ao interesse do menor, a medida é flagrantemente benéfica, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois a identificação com o grupo familiar é fator determinante para o desenvolvimento psíquico e social do indivíduo em formação, uma vez que o acréscimo de patronímico paterno reforça os laços de parentesco e evita o estigma da ausência de sinais identificadores de uma das linhagens genéticas. Portanto, demonstrada a filiação, a anuência expressa do genitor e a inexistência de prejuízo a terceiros, a procedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ordeno ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Carapina, do Juízo de Serra, da Comarca da Capital, que retifique o registro de Nascimento de G. P. B., lavrado no livro A-250, à fl. 271, sob o termo 77307, da seguinte forma: onde consta no campo “nome”: “G. P. B.”, passe a constar: “G. P. B. Ferreira”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Após a preclusão, cumpra-se o comando sentencial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito