Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLODOVEU ALMEIDA MARIANO, JACILENE CANAL MARIANO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN TOWER, LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO - ES11220, SAVIO GRACELLI - ES6288 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 DESPACHO Refere-se à Ação Monitória proposta por CLODOVEU ALMEIDA MARIANO e JACILENE CANAL MARIANO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN TOWER e LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Compulsando os autos, observo que a presente ação fora extinta por abandono com a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios nos quais foram fixadas em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da sentença ID. 47143815 e a remessa dos autos à contadoria, a parte autora sucumbente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais. Manifestou-se a autora no ID. 67276905, aduzindo que encontram-se desprovidas de capital financeiro para custear o processo, bem como, lidando com doenças da idade, requerendo assim os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destarte, sabe-se que o benefício pode ser solicitado a qualquer momento do processo, o que inclui a fase de cumprimento de sentença, contudo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. (STJ - AREsp: 1734006 RS 2020/0184624-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/09/2021). Outrossim, não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. Portanto, determino a intimação dos requerentes para que providencie, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido, com a ressalva da irretroatividade do deferimento. Silentes, cumpra-se o comando de ID. 65873744. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004865-26.2004.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
16/03/2026, 00:00