Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS GOMES DA SILVA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011831-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum aforada em 07/11/2025 por LUCAS GOMES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, pela concessão de ordem liminar para arbitramento do valor das prestações vincendas no montante de R$ 775,94 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), além disso requer a manutenção na posse do veículo objeto da garantia e pleiteia que seja o requerido obstado de incluir os dados cadastrais do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a revisão contratual, e em cumulação objetiva requer a decretação de abusividade contratual quanto às taxas de juros remuneratórios, eis que impostas acima da média praticada no mercado financeiro e em desacordo com os parâmetros do Banco Central. No mais, o requerente impugna a legalidade da inclusão no contrato de adesão de seguro prestamista, considerando, segundo as razões autorais, venda casada e, portanto, coibida pela legislação consumerista e, ainda, pela inadequação da cobrança de taxa de registro, enquanto serviço não comprovado e, por fim, a repetição de indébito dos valores indevidamente imputados nas prestações da operação financeira. A inicial foi instrumentalizada com documento de identificação do requerente ID 82607014, comprovante de residência ID 82607015, cópia do contrato de financiamento ID 88776059, cópia de extratos bancários ID 84394716, cópia declaração do imposto de renda (espelho GOV) ID 84394717, cópia procuração ID 82607016, cópia cálculo revisional e parecer técnico ID 82607019. No provimento judicial de Id. 87078500, proferido por este juízo, foram indeferidos os pedidos de concessão de tutela de urgência e deferida a gratuidade processual, bem como a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, determinando, ao final, a citação do requerido. Regularmente citado, o réu apresentou, tempestivamente, peça contestatória no Id. 88776058, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e também a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e a regularidade das cobranças de tarifas e serviços prestados. Réplica no Id. 89613809. Instados para manifestarem o interesse em eventual acordo e dilação probatória, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial contábil. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão da autora envolve a declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a referida preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que o requerente, ora impugnado, não faz jus à benesse. Em contrapartida, o requerente colacionou aos autos extratos bancários (Id. 84394716) e comprovantes de ausência de declaração de IRPF (Id. 84394717), que demonstram sua hipossuficiência econômica, evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto à possibilidade de ser agraciado com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido no despacho de Id. 87078500. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme a decisão de Id. 87078500. DA ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA Da leitura cuidadosa da exordial e dos documentos que a instruem, é possível concluir que o demandante é residente nesta Comarca de Guarapari/ES, conforme se extrai do comprovante de endereço acostado no ID 82607015. Por outro lado, a douta advogada que o representa nesta ação, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, indicou como endereço profissional unidade federativa diversa, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, por cautela, e considerando a natureza da demanda e a necessidade de zelo pela regularidade processual, torna-se imperiosa a adoção de medidas para a verificação da regularidade da postulação. Tal providência encontra amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da litigância abusiva e, especialmente, na Nota Técnica nº 02/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que institui o Protocolo de Atuação no Enfrentamento às Demandas Predatórias. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante da exordial e do comprovante de residência (ID 82607015), qual seja: RUA JOSÉ ALCURE, Nº 230, ED. PORTAL DA PRAIA, APT 102, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI/ES, CEP 29.216-110. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar: Se o autor possui real interesse no prosseguimento da presente demanda; Se o autor confirma ter outorgado a procuração constante do ID 82607016 à referida causídica; Se o autor tem ciência dos termos da inicial e dos pedidos formulados. Sem prejuízo, diante do dever de fiscalização ética e profissional, DETERMINO o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Rio de Janeiro e Seccional do Espírito Santo), instruído com cópia da inicial e desta decisão, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências. DO SANEAMENTO Em análise dos autos, constata-se que não há questões processuais pendentes a serem resolvidas, assim, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. No mais, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00