Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
INTERESSADO: APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES - ES18308 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5010229-24.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA DE FÁTIMA CARVALHO. Alega a impugnante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, visto que o contrato de empréstimo (Proposta nº 361455246) que embasa os descontos questionados foi celebrado com o Banco PAN S.A., instituição diversa, não possuindo ingerência ou meios para suspender os descontos ou proceder à devolução dos valores. Ademais, aponta excesso de execução nos cálculos da exequente, sob a justificativa de haver cobrança cumulativa e em duplicidade do valor principal simples (R$ 5.260,37) e da devolução em dobro (R$ 7.200,00). Para reforçar sua alegação, argumenta que a ilegitimidade passiva consubstancia matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta ainda que a manutenção da execução acarretará dano grave e de difícil reparação, o que justifica a imediata suspensão do feito. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao incidente e, no mérito, que seja extinta a execução em face de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, reconhecido o excesso de execução. Em sua petição, a parte impugnada/exequente alegou que a arguição de ilegitimidade passiva encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada material, porquanto a sentença condenatória exarada na fase de conhecimento rejeitou a tese de ausência de vínculo e recaiu expressamente sobre a instituição bancária impugnante. Em reforço, argumenta que a impugnação ao excesso de execução afigura-se genérica e afronta o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, haja vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado indicando o valor que a executada reputa como correto. Sustenta ainda que inexistem os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo e que o depósito judicial do valor integral da condenação autoriza o seu imediato levantamento a título de parcela incontroversa. Por fim, requer que sejam rejeitados os pedidos da impugnação, com a consequente autorização para levantamento do montante depositado e a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, o feito originário consistiu em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, cuja r. sentença (ID 41824946) e superveniente acórdão (ID 55092738) condenaram o banco réu (ora impugnante) à obrigação de suspender as deduções de RMC, restituir os valores indevidamente descontados no importe de R$ 5.260,37 — permitida a compensação — e efetuar o pagamento de compensação por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00. Certificado o trânsito em julgado, e instada ao cumprimento voluntário da sentença, a executada realizou o depósito judicial de R$ 21.211,85 (ID 66944641) para garantia do juízo e interpôs a presente impugnação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade, impossibilidade de cumprimento da obrigação e excesso de execução. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de desconstituição da eficácia do título executivo judicial sob a alegação de ilegitimidade passiva manifestada apenas em fase de cumprimento de sentença, bem como a adequação técnico-formal do pleito de excesso de execução formulado sem a respectiva indicação aritmética do montante tido por incontroverso. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia preclusiva da coisa julgada material (normatizada no art. 508 do CPC) impede a rediscussão de questões expressa ou implicitamente deduzidas, ou que poderiam tê-lo sido, na fase de conhecimento, abrangendo inexoravelmente as matérias de ordem pública — a exemplo da legitimidade das partes — após a imutabilidade do título executivo judicial definitivo. Como se depreende, a inflexibilidade do comando sentencial passado em julgado orienta a estabilidade das relações e a segurança jurídica, obstando que o executado promova, de forma oblíqua e em sede de impugnação, a rediscussão do próprio mérito da lide de conhecimento que outrora lhe resultou adversa. Tal raciocínio encontra amparo na exegese estrita do art. 525, § 1º, incisos II e VII, do CPC, de cujos ditames se extrai que a "ilegitimidade de parte" ali admitida refere-se estritamente a vicissitudes atreladas à própria execução (e.g., ilegitimidade ativa superveniente ou erro no direcionamento do pólo passivo na fase executiva), jamais desfazendo a pertinência subjetiva firmada e transitada em julgado na ação de conhecimento. No caso, observa-se, mediante análise detalhada e perfunctória do substrato probatório, que o Banco Bradesco S.A. integrou o polo passivo originário com assiduidade, apresentou contestação e ofertou recurso de apelação, sobrevindo, não obstante, insofismável condenação judicial contra si, chancelada por Acórdão do egrégio TJES (ID 55092738), cujo trânsito em julgado operou-se peremptoriamente em 30/09/2024 (ID 55092743). Ressalte-se, nesta toada, peculiar nuance fática descortinada nos autos: a Cédula de Crédito Bancário acostada pela própria exequente na fase executiva (ID 55513951) explicita, deveras, a titularidade formal de terceira instituição financeira no instrumento entabulado (Banco PAN S.A.). Entretanto, tal evidência superveniente não tem o condão processual de aniquilar a coisa julgada já materializada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A higidez da preclusão máxima determina que a defesa fincada em eventual ausência de vínculo obrigacional e correlata ilegitimidade ad causam esgotou-se no curso da fase de conhecimento. Acolher referida insurgência nesta sede instrumental consistiria em flagrante e inadmissível rescisão indireta de título executivo judicial transato. A esse respeito, sublinhe-se que esvaziada a tese de ilegitimidade por força da coisa julgada, falece igualmente o pleito de concessão de efeito suspensivo. A interrupção dos atos expropriatórios na esteira do art. 525, § 6º, do CPC depende da cumulação de garantia do juízo, risco de dano e acentuada probabilidade do direito vindicado. Malgrado operada a garantia por meio do depósito judicial, carece a impugnação de "fumus boni iuris" idôneo a sobrestar a marcha satisfativa. Noutro viés, quanto ao alegado excesso de execução derivado da conjecturada dupla cobrança inserida nos cálculos exequendos — que totalizam R$ 21.211,85 —, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a insurgência assentada em referida rubrica demanda do executado o rigoroso adimplemento de um ônus formal preestabelecido. Tendo como ponto de partida a letra incontornável do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, recai sobre a parte impugnante o dever de declarar de imediato o exato valor que entende devido, carreando à sua peça demonstrativo discriminado e pormenorizado da evolução do cálculo que baliza o seu inconformismo. Perscrutando o arrazoado colacionado no ID 66944637, verifica-se que o executado descurou dessa providência, limitando-se à tecedura de críticas genéricas e deduções de mérito acerca da planilha adversa sem, contudo, liquidar a quantia que reputa incontroversa. A omissão conduz inexoravelmente ao não conhecimento da tese relativa ao excesso de execução, não cabendo ao julgador subrogar-se no encargo material da parte. Ademais, configurada a higidez da execução e o não provimento das teses obstrutivas, o depósito judicial realizado para fins de garantia (ID 66944641) adquire a conotação de quantia incontroversa exequenda. Dessarte, a liberação de tais valores em proveito da autora traduz o corolário lógico da tutela executiva, autorizada pela dicção do art. 526, §1º, do CPC. Nesse contexto, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na peça impugnatória pela instituição financeira é medida que se impõe, na medida em que o reconhecimento de sua suposta ilegitimidade resvala na concretude inabalável da coisa julgada material, e o propalado excesso de execução ressente-se de pressuposto formal e instrutório de validade indispensável, tornando devidos e imutáveis os termos pretendidos no bojo do cumprimento de sentença ora deflagrado. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a plena eficácia e regularidade da execução formulada pela parte autora. Por consequência, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Preclusa a presente decisão, e ante o caráter incontroverso da quantia, determino a imediata expedição de alvará judicial (ou transferência eletrônica) referente ao depósito colacionado no ID 66944641 em favor da exequente e de sua patrona constituída, observando-se estritamente as retenções legais que se fizerem devidas. Deixo de condenar o banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios nesta instância incidental, consoante entendimento cristalizado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na dicção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, haja vista que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz hipótese legal de fixação de nova verba honorária em favor do advogado do exequente. Custas incidentais, se houverem, às expensas da parte executada/impugnante. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 8 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00