Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOAO HENRIQUE CURCIO ALLEMAND Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A, DAVI AMARAL HIBNER - ES17047-A, RICARDO BENETTI FERNANDES MOCA - ES14539 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0017784-75.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença (fls. 101/113) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Vitória-ES que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por João Henrique Curcio Allemand, julgou procedentes a pretensão autoral para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes ao Plano Bresser (junho de 1987). Nas razões recursais (fls. 116/156), o banco apelante sustenta, em síntese: i) a legalidade dos atos praticados em estrita observância às normas de ordem pública econômica vigentes à época; ii) a inexistência de direito adquirido a índice específico de correção monetária; iii) a necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; e iv) a nulidade da sentença por ser ilíquida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 161/171) pugnando pela manutenção do julgado, invocando a jurisprudência consolidada sobre a matéria e a proteção ao direito adquirido. Após a distribuição deste apelo, determinei a suspensão do seu trâmite por longo período no escopo de aguardar o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE’s 626.307/SP, 632.212/SP e 591.797/SP). Finalmente, em 03/03/2026, certificou-se que o Tema nº 285 da Repercussão Geral (e relacionados) foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 18449427). É o relatório. Decido monocraticamente, uma vez que a matéria devolvida a exame desta instância revisora foi objeto de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, atraindo a regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil1. Depreende-se do caderno processual que a demanda originou-se do inconformismo de João Henrique Curcio Allemand com a remuneração de suas cadernetas de poupança durante o Plano Bresser, em junho de 1987. O autor era titular de contas no antigo Banco Nacional (nº 031.088) e no Banerj (nº 5688-04 e 117.3021288), instituições que foram sucedidas pelos réus. O cerne do conflito reside na alteração do índice de correção monetária: enquanto o índice vigente no início do período (OTN/IPC) atingiu 26,06%, a aplicação retroativa da Resolução nº 1.338/87 do BACEN impôs o rendimento das Letras do Banco Central (LBC), que foi de apenas 18,61%. O autor alegou possuir direito adquirido ao índice maior, visto que suas contas aniversariavam na primeira quinzena de julho de 1987. Proposta a demanda em 31/05/2007, o Banco Itaú S/A apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a inexistência de prova do saldo em 1987 e a legalidade das normas de ordem pública. Em 20/06/2011, o magistrado a quo proferiu a sentença objurgada julgando procedente a pretensão autoral, rejeitando as preliminares suscitadas e condenando o banco requerido ao pagamento da diferença de 8,04% referente ao mês de junho de 1987, com juros legais e correção monetária pelo INPC, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação cível, que permaneceu sobrestado por longo período no aguardo da definição da questão submetida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo rememorar o cenário de hiperinflação que assolou o Brasil entre as décadas de 1980 e 1990, ensejando sucessivos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) que alteraram profundamente o regime de correção das aplicações financeiras. À época, as instituições financeiras, compelidas por normas de ordem pública, aplicaram índices de correção inferiores aos previstos contratualmente, resultando nos denominados “expurgos inflacionários”. Tal cenário deflagrou uma das maiores ondas de litigiosidade da história do país. Durante décadas, o Poder Judiciário buscou pacificar o tema. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a legitimidade passiva dos bancos e a prescrição vintenária (Temas Repetitivos nº 298, nº 299 e nº 300). Contudo, esse panorama jurídico, pautado em ações individuais autônomas, foi radicalmente transformado pela intervenção definitiva da Suprema Corte. Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou uma histórica mudança de direção. O Plenário do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade e legalidade dos referidos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica. Paralelamente, homologou acordo coletivo institucional, estabelecendo que o ressarcimento das perdas inflacionárias não mais se dá por condenação judicial autônoma, mas estritamente pela adesão expressa ao referido acordo. Nesse sentido, vejamos as teses jurídicas vinculantes que foram definidas: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, STF). Referida orientação foi robustecida pelos Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285, onde se fixou as teses vinculantes que o direito a diferenças de correção monetária dependerá, obrigatoriamente, de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo a ementa do julgamento que serviu de base para a fixação dos precedentes persuasivos mencionados: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (STF - RE: 00000000000000631363 SP, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, Tribunal Pleno) Depreende-se, portanto, que a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 165/DF) e sob o rito da repercussão geral (Temas nº 284 e nº 285), obsta o prosseguimento de pretensões de cobrança judicial autônoma de expurgos inflacionários, pois, diante da declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a Corte Suprema definiu que o recebimento de eventuais diferenças está condicionado, de forma imprescindível, à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, o qual estabelece os critérios objetivos, valores e cronogramas para a recomposição dos saldos. Esta diretriz prevalece sobre entendimentos pretéritos de Tribunais estaduais ou do Superior Tribunal de Justiça, consolidando que a autocomposição institucional – cujo prazo foi prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses – constitui a única via legítima para a solução definitiva da controvérsia decenal, servindo como marco pacificador na jurisprudência pátria. A uniformização imposta pelo Supremo Tribunal Federal retira o suporte jurídico para a continuidade de cobranças judiciais fora do regime transacional homologado. À luz do art. 927, inciso I, do CPC, e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, esta egrégia Corte de Justiça está vinculada ao comando da Suprema Corte. Inexistindo ilicitude imputável à instituição financeira, que agiu amparada em planos agora declarados constitucionais, não subsiste causa de pedir que ampare a pretensão autoral. Em hipóteses extremamente semelhantes, os egrégios Tribunais pátrios têm adotado à mesma conclusão, vejamos: RECURSO INOMINADO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – CONSTITUCIONALIDADE – ADPF 165 – ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF Pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança afastada, diante da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, em controle concentrado de constitucionalidade. Eventuais valores devidos ficam condicionados à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo estabelecido. Sentença reformada. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com observação. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 00791361020108260224 Guarulhos, Relator.: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002245-51.2007.8.26.0062; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 9198085-61.2009.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - 1a VARA ÚNICA; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA-APELANTE. SEM RAZÃO. FOI EXPRESSAMENTE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO, PELA INTERNET, DA POUPADORA AQUI LITIGANTE, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança visando expurgos inflacionários de planos econômicos. Sentença de improcedência. Decisão monocrática negou provimento ao apelo, permitindo adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão monocrática recorrida desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal ao julgar definitivamente a demanda. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidido pelo STF na ADPF 165. 4. O direito dos poupadores de aderirem ao acordo coletivo foi garantido, com prazo de 24 meses para adesão. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade dos planos econômicos impede ações de cobrança por expurgos inflacionários. 2. Poupadores podem aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. (TJSP - Agravo Interno Cível: 00188655920088260077 Birigüi, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016213920078150181, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DO RE 631.363 (TEMA 284). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por titular de cadernetas de poupança contra instituição financeira, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990), cuja aplicação teria reduzido indevidamente os índices de atualização dos saldos depositados. 2. Sentença de procedência reconheceu o direito do poupador à recomposição de valores com base nos índices de inflação respectivos, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com juros e correção, e determinando a apresentação dos extratos bancários, afastando as preliminares de ilegitimidade e prescrição. 3. O julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC. 4. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. 5. A orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte. 6. Fixação da tese: “É improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.” 7. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade deferida. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 00675216220108170001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley). Nesse contexto, a reforma da sentença de procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. A jurisprudência uniformizada condiciona o recebimento de qualquer valor à via administrativa/extrajudicial do acordo coletivo, sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas. Ressalte-se que, visando assegurar que não haja prejuízo aos poupadores, o Supremo Tribunal Federal prorrogou o prazo de adesão ao acordo coletivo por mais 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165/DF, o que deve ser efetuado por meio do Portal de Acordos dos Planos Econômicos gerido pela FEBRABAN ou do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O acordo visa a resolução de conflitos relacionados a expurgos inflacionários em contas poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Ante o exposto, e considerando a força vinculante da ADPF nº 165/DF e dos Temas nº 284 e nº 285 da Repercussão Geral, na forma dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e a ele dou provimento, a fim de reformar integralmente a sentença objurgada e, com isso, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Intimem-se as partes a respeito desta decisão monocrática, ficando desde já advertidas que a eventual interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração com propósitos protelatórios poderá importar na imposição da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, principalmente porque a conclusão deste decisum está pautada em precedente vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito e julgado e, após, adotem-se as diligências cabíveis para que os autos retornem à Comarca de origem. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…); V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
16/03/2026, 00:00