Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA DE DEUS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VERA LUCIA DE DEUS em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora alegou na exordial que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro com a realização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustentando a falha no dever de informação e a abusividade dos descontos, requereu a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 02/32, vieram os documentos de fls. 33/110. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, prejudicialmente, a decadência da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade da avença, afirmando que a autora assinou voluntariamente o termo de adesão e utilizou o cartão para saques e compras diversas, inexistindo vício de consentimento. Juntou o instrumento contratual assinado e as faturas de utilização do produto. Réplica apresentada no Id. 78477567. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, é cabível na presente ação, eis que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador (art. 355, I, do CPC). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA A requerida sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência, uma vez que o contrato foi firmado em 2015 e a ação proposta em 2025. Contudo, a tese não merece acolhimento. Versando a lide sobre suposta nulidade de cláusula contratual e defeito na prestação do serviço que gera descontos sucessivos no benefício previdenciário, a jurisprudência dominante entende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, onde o prazo renova-se a cada desconto indevido, não se aplicando o prazo do art. 178 do Código Civil. Portanto, afasto a prejudicial. DO MÉRITO Como relatado, a pretensão deduzida em juízo tem por fundamento a suposta ilicitude na contratação do cartão de crédito consignado e a falha no dever de informação. Na hipótese, a autora afirma que acreditava estar pactuando empréstimo consignado padrão. No entanto, observo que o documento de Id. 70791699, devidamente assinado pela requerente em 24/07/2015, é o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, redigido de forma clara e com termos destacados. Outrossim, as faturas acostadas nos autos revelam a utilização efetiva do cartão para gastos pessoais em farmácias e supermercados, além de saques em dinheiro creditados na conta da autora. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do produto, configurando o instituto do venire contra factum proprium. Dessa forma, do que se denota das provas juntadas, inexiste vício de vontade ou falha no dever de informação, sendo a contratação plenamente lícita nos termos da Lei nº 10.820/2003. Registre-se que idoso não é sinônimo de tolo e a proteção legal não exime o consumidor de observar os termos do que assina. Com efeito, sendo regular a contratação e lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário, a pretensão autoral de repetição de indébito e indenização por danos morais não merece prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015605-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data do sistema. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00