Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fundação Getúlio Vargas - FGV
Agravado: Ricardo Bravo Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Alexandre Puppim Agravo de Instrumento nº 5002792-32.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV contra a decisão id. 18264964, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES nos autos do mandado de segurança cível nº 5002944-08.2026.8.08.0024 impetrado por Ricardo Bravo, na qual o juízo a quo, por entender ilegal a não atribuição de nota ao candidato nas questões por ele indicadas (questões, deferiu liminar para determinar a atribuição provisória de 1,55 pontos, com reclassificação provisória e participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame. Nas razões recursais (id. 18264739), a agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão recorrida importa indevida intervenção judicial no mérito administrativo de concurso público, ao substituir a banca examinadora na correção e na atribuição de pontuação; (ii) aduz ausência dos requisitos da tutela de urgência e risco à isonomia e à regularidade do certame; (iii) afirma que a pretensão do impetrante consiste, na realidade, em nova correção da prova, já submetida a recursos administrativos, e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Em contrarrazões (id. 18333578), o agravado pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade em hipóteses de erro material objetivo, bem como a subsistência do perigo de demora em razão do andamento do concurso. O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES. Analisando o andamento processual da ação originária, verifico que fora proferida sentença denegando a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, §5º, Lei nº 12.016/09, conforme o id. 92548561 dos autos de origem. Tal circunstância evidencia a perda superveniente de interesse recursal do presente recurso, diante da inutilidade do seu processamento. Afinal, o pronunciamento originalmente recorrido, de natureza precária, foi substituído por provimento definitivo, impugnável mediante recurso de apelação cível. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Puppim Relator
16/03/2026, 00:00