Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: RICARDO RIGOTTI ALICE
INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVADO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a)
INTERESSADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES (id. 78797487, na origem), que, nos autos da ação ajuizada por RICARDO RIGOTTI ALICE, deferiu a tutela de urgência para determinar às rés que garantam o prosseguimento do autor, ora agravado, no Concurso Público de Provas e Títulos – Edital nº 01/2025-TJES, para fins de reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame. A partir de informações prestadas pelo douto Juízo de origem (id. 18414884), verifica-se que, de forma superveniente à interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio sentença de mérito. É o breve relatório. Decido. Consoante cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. À míngua de tal requisito, não se admite a continuidade da insurgência do presente recurso. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) proclama que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Registro que faz-se desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se desta decisão. Publique-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017178-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
16/03/2026, 00:00