Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: MANOEL REIS COELHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
AGRAVADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002621-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Ordinária ajuizada por MANOEL REIS COELHO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A E OUTROS, cujo decisum deferiu a tutela provisória pleiteada para determinar “que as instituições financeiras requeridas, no prazo de 03 (três) dias: (i) SUSPENDAM IMEDIATAMENTE todos os descontos referente aos empréstimos e/ou cartões consignados indicados na petição inicial, incidentes sobre o benefício de aposentadoria do autor; (ii) SE ABSTENHAM de efetuar novos descontos relativos às mesmas contratações até ulterior deliberação deste Juízo”, bem como fixou “multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” em caso de descumprimento da decisão. Em suas razões a agravante sustenta, em suma, que “a multa de astreintes fixada, infringe os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito”, razão pela qual deve ser afastada ou ao menos minorada. Pois bem. Apesar de perseguir o efeito suspensivo ao recurso, nesta oportunidade, adianto não merecer amparo tal pretensão. Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento. É sabido que para o deferimento da referida medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Aliás, convém ressaltar que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável. In casu, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo, verifica-se que a recorrente limitou-se a consignar que “a decisão agravada impõe uma penalidade de caráter exorbitante, que não se compatibiliza com a realidade financeira do Agravante e que poderá causar-lhe grave prejuízo enquanto não analisada pela instância superior”, na medida em que “caso a multa astreinte de elevado valor seja mantida, o Agravante ficará sujeito a um ônus desproporcional, que comprometerá seu direito de defesa e a efetividade do processo, prejudicando sua capacidade de cumprir a obrigação imposta”. Por fim, não vejo irrazoabilidade no montante das astreintes fixadas, sobretudo considerando o ramo da atividade negocial da recorrente, não olvidando-se do fato de que a sua incidência, inclusive, depende exclusivamente da adoção de postura dissociada da respectiva decisão judicial pelo próprio recorrente, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem. Diante de tal cenário, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
16/03/2026, 00:00