Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FAGNER OSORIO SIMOES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: KELLY RODRIGUES BETENCORT PEREIRA - ES39774, POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Fagner Osório Simões, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Amissão Sul Serrana do Espírito Santo. Sustenta, em síntese, o embargante, a existência de prejudicialidade externa em virtude de Ação de Repactuação de Dívidas, tombado sob o nº 5001601-96.2025.8.08.0028, baseada na Lei do Superendividamento, razão pela qual a continuidade da execução e de atos expropriatórios, como a penhora de ativos ou do veículo GM Celta, esvaziaria o objeto da repactuação global. Argumenta a existência de excesso de execução pela nulidade de cobrança de segurono valor de R$ 8.489,39 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) e pela prática de anatocismo. Noticia que o veículo mencionado é ferramenta indispensável ao seu trabalho operacional. Informa que a pretensão exequenda de R$ 61.678,77 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) carece de liquidez imediata por estar sujeita a novos prazos e descontos no plano de pagamento do superendividado. Portanto, em sede liminar, pugna pela atribuição do efeito suspensivo aos embargos para sobrestar a execução tombada sob nº 5001376-76.2025.8.08.0028, bem como seja indeferido o pedido de arresto ou penhora do seu veículo. Com a inicial vieram acostados documentos. A embargada, mesmo sem ser citada, apresentou impugnação no Id. 91632835, defendendo a regularidade do título e a inexistência de requisitos para a suspensão. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No que tange à garantia do juízo, verifico que o embargante comprovou situação de vulnerabilidade financeira (Ids 91446579 e 91446581), o que autoriza a dispensa do reforço patrimonial para fins de análise do pedido suspensivo, em observância ao princípio do livre acesso à justiça e à preservação do mínimo existencial, especialmente sob a ótica da Lei 14.181/2021. Contudo, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano revela-se desfavorável à pretensão liminar. Explico. Quanto à probabilidade do direito, embora o embargante noticie a tramitação de ação de repactuação de dívidas, tal circunstância, isoladamente, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso, qual seja uma cédula de crédito bancário. Eventual revisão de cláusulas ou inclusão do débito em plano de pagamento coletivo deve ser cabalmente demonstrada, não havendo, neste estágio processual, prova inequívoca de abusividade que macule o título a ponto de suspender o curso da execução forçada. No que se refere ao perigo de dano, este deve ser concreto e iminente, ultrapassando os meros transtornos inerentes ao trâmite executivo. A simples possibilidade de penhora de bens não constitui, por si só, risco excepcional, visto tratar-se de consequência legal do inadimplemento. Ademais, não restou demonstrada a urgência contemporânea que justifique o sobrestamento imediato da marcha processual antes da regular instrução do feito. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 c/c art. 919, § 1º, ambos do CPC, o indeferimento da medida é de rigor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000440-17.2026.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante. Considerando que já houve a apresentação de impugnação pela embargada, intime-se o autor para réplica. Em seguida venham os autos concluso para saneamento. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00