Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MOTA BARROS - RJ109775, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000872-90.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIELE TEXEIRA DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos já qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso investimento". Narra que, após visualizar uma oportunidade de investimento em uma rede social, entrou em contato com o suposto investidor e, convencida da legitimidade da oferta, realizou transferências via PIX de sua conta para contas de terceiros. Afirma que, ao perceber que se tratava de um golpe pela ausência do retorno financeiro prometido, contatou imediatamente as instituições financeiras requeridas para relatar o ocorrido e solicitar o bloqueio dos valores, sem sucesso. Pleiteia, ao final, a condenação solidária dos réus à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 33362091, 33364517 e 34431419). Réplica ao ID 48286389. Decisão saneadora ao ID 62293501. Realizada audiência de instrução (ID 83379757), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais (IDs 84310196 e 84484220). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos pela consumidora em decorrência de fraude praticada por terceiro. A tese de culpa exclusiva da vítima, arguida pelas defesas, não merece prosperar. Embora a autora tenha admitido ter iniciado o contato com o fraudador e realizado as transferências voluntariamente, tal fato, por si só, não é suficiente para romper o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço bancário, visto que a sofisticação das fraudes atuais, que se valem de técnicas de engenharia social, torna os consumidores, mesmo os mais diligentes, vulneráveis a golpes. O dever de segurança é inerente à atividade bancária, cabendo às instituições financeiras o desenvolvimento de mecanismos capazes de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, [...] tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto" (REsp 2.052.228/DF). No caso dos autos, a realização de múltiplas transferências via PIX para destinatários desconhecidos (IDs 28923535 e 28923536), motivada por uma suposta oportunidade de investimento de alta rentabilidade, caracteriza uma operação atípica e suspeita, que deveria ter acionado os sistemas de segurança dos requeridos. A falha em detectar e bloquear preventivamente tais transações configura o primeiro defeito na prestação do serviço. Ademais, a fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, relacionado ao risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A segunda e mais grave falha na prestação do serviço ocorreu após a autora ter notificado os bancos sobre a fraude, uma vez que, ao ser comunicada, a instituição financeira tem o dever de acionar, com a máxima urgência, os mecanismos disponíveis para mitigar o dano, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020. A inércia ou a resposta ineficaz dos requeridos após o contato da vítima consolidou o prejuízo, caracterizando uma conduta negligente que, por si só, enseja o dever de indenizar. Portanto, comprovada a dupla falha na prestação dos serviços (preventiva e reativa), e presente o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora, impõe-se a responsabilização solidária dos requeridos. O dano material corresponde ao valor efetivamente transferido pela autora aos fraudadores, que deverá ser integralmente restituído. O dano moral também se afigura presente. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A perda de suas economias, a sensação de insegurança e angústia, e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente (teoria do desvio produtivo do consumidor) configuram abalo psicológico passível de compensação pecuniária. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora os valores transferidos fraudulentamente, conforme comprovantes nos autos, a título de danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente (índice da CGJ-ES) desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2 - CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00