Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ODAIR JOSE ESCRAMOZINI MARTINS
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO PIMENTA DE SOUZA - ES30685, LAURENCE BIANCHI FERREIRA - ES18195, MICHELLY PEREIRA BAPTISTA - RJ209944 Advogados do(a)
RECORRIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000064-55.2018.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ODAIR JOSÉ ESCRAMOZINI MARTINS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. A condenação principal foi consolidada em R$ 8.363,86, acrescida de honorários advocatícios recursais de 20%. No curso do procedimento, a executada efetuou depósitos parciais em 2019 e 2022. Ante a controvérsia sobre o saldo devedor, este Juízo não conheceu dos Embargos à Execução por intempestividade (ID 72934802), mas determinou o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, como matéria de ordem pública, para evitar o enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo atualizado em 23/02/2026 (ID 91091452), fixando o débito total em R$ 14.915,06. A executada comprovou novo depósito de R$ 2.824,50 (ID 90929969). O exequente peticionou requerendo a expedição de alvarás (ID 91269988). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação de pagar quantia certa encontra-se integralmente satisfeita. Conforme a Certidão da Contadoria de ID 91088715, o somatório dos depósitos judiciais realizados pela executada, após a devida atualização monetária dos valores depositados, perfaz o montante de R$ 15.531,61. Considerando que o débito total atualizado até 23/02/2026 é de R$ 14.915,06, constata-se que o valor custodiado em juízo é suficiente para a quitação do principal e dos honorários advocatícios. O exequente concordou tacitamente com os valores ao requerer a expedição dos alvarás baseando-se no cálculo de ID 91091452. Quanto à divisão dos valores, o patrono do exequente demonstrou o direito ao destaque dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, conforme documentação acostada. Observa-se a existência de saldo remanescente de R$ 616,55 em favor da executada, que deverá ser objeto de levantamento oportuno após a preclusão desta sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 7978032, 10816394 e 15575409, observando-se a seguinte distribuição requerida em ID 91269988: R$ 2.485,84 a título de honorários sucumbenciais em favor de LAURENCE BIANCHI FERREIRA (OAB/ES 18.195); R$ 4.474,52 a título de honorários contratuais (30%) em favor de LAURENCE BIANCHI FERREIRA (OAB/ES 18.195); R$ 7.954,70 correspondente ao valor principal remanescente em favor do exequente ODAIR JOSÉ ESCRAMOZINI MARTINS. Após o levantamento pelo exequente, expeça-se alvará em favor da executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para restituição do saldo remanescente de R$ 616,55, bem como proceda-se ao levantamento de eventual apólice de seguro garantia apresentada nos autos. Custas finais, se houver, pela executada. Sem novos honorários sucumbenciais nesta fase, ante a satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00