Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 PROCESSO Nº 0001476-28.2021.8.08.0038 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR DO FATO: LENIRA HAESE FALK SENTENÇA (serve esta como Carta ou Mandado) Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de AUTOR DO FATO: LENIRA HAESE FALK, por infringência ao delito previsto no artigo 136 (Maus-tratos) do Código Penal Brasileiro. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Já o artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final. Entre a data dos fatos narrados no presente e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal superior ao exigido no artigo 109, inciso V do Código Penal, no tocante à prescrição, portanto, a extinção do processo torna-se necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. No caso em exame, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos. Feitas estas considerações e atendendo parecer favorável formulado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 107 IV c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação a AUTOR DO FATO: LENIRA HAESE FALK. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FARIA FERNANDES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00