Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEOVANA DA SILVA MATOS
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., RICARDO BATISTA DOS SANTOS 29968926825 Advogado do(a)
REQUERENTE: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogado do(a)
REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014312-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por GEOVANA DA SILVA MATOS em face de BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora relata que, em 02/03/2023, foi induzida por golpista a realizar transferências via PIX para contas vinculadas às instituições financeiras Requeridas, totalizando o valor de R$ 64.162,00 (sessenta e quatro mil cento e sessenta e dois reais). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, bem como por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID n° 25641663, deferiu a gratuidade da justiça à parte Autora. Em contestação de ID nº 30566978, o Requerido Nu Pagamentos S.A. suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante uso de aparelho autorizado e senha pessoal, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da Autora e negando a existência de danos indenizáveis. O Requerido Banco C6 S.A, em contestação (ID nº 31875777), alega, preliminarmente, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo do beneficiário dos valores e da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta inexistência de relação de consumo e afirma ter adotado medidas para bloqueio dos valores após comunicação do suposto golpe. Por sua vez, o Banco Santander, em contestação (ID nº 32205507), suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da Autora e afirmando que as tentativas de bloqueio e recuperação dos valores restaram infrutíferas. Réplica (ID nº 39666844), a parte Requerente impugnou as preliminares suscitadas pelos Requeridos e requereu a desistência da ação em relação ao Demandado Ricardo Batista. Em manifestação, os Requeridos Banco Santander (ID nº 48001967), Banco C6 S.A. (ID nº 72368308) e Nu Pagamentos S.A. (ID nº 80312694) opuseram-se à exclusão do referido Demandado do polo passivo da demanda. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento a preliminar de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, suscitada pelo Requerido Banco C6 em sua peça de defesa (ID nº 31875777). Com efeito, a documentação acostada à petição inicial, notadamente o comprovante de transferência bancária de ID nº 25476135, demonstra que a Caixa Econômica Federal figura como instituição financeira destinatária de parte dos valores transferidos pela Autora no contexto da fraude narrada. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE. FRAUDE. GOLPE E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO PIX FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso da PagSeguro que busca a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, por se tratar de mera instituição financeira mantenedora de conta bancária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade da instituição financeira destinatária de Pix fraudulento pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Caso de golpe do Pix. Abertura de conta bancária para prática de golpe. Verificação da configuração de dano material e moral. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Súmula nº 297 do STJ. 4. Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, ausência de adoção de zelo e precaução. 5. Responsabilidade do banco por fraude praticada no âmbito das operações bancárias na forma da Súmula nº 479 do STJ. 7. Dano material quanto aos valores pagos pela consumidora vítima de golpe. Configuração de dano moral indenizável, transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Responsabilidade do banco destinatário em casos de fraude envolvendo transações via Pix, decorrente de falhas na verificação dos dados durante a abertura de contas bancárias e na fiscalização das operações realizadas. Configurada a negligência por ausência de zelo, impõe-se a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023; TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022; (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50113699220248080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Diante disso, DEFIRO o chamamento ao processo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em razão da inclusão de empresa pública federal no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente causa. Ressalto que, diante do reconhecimento superveniente da incompetência absoluta deste Juízo, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de desistência formulado pela parte Autora em relação ao Requerido Ricardo Batista dos Santos, bem como as respectivas impugnações apresentadas pelos bancos Requeridos, cabendo ao Juízo Federal competente a análise de tais questões e a eventual regularização do polo passivo, a fim de evitar eventuais nulidades.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Banco C6 S.A. (ID nº 31875777) para determinar a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda. Via de consequência, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Promovam-se as devidas anotações no sistema e remetam-se os presentes autos eletrônicos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00