Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PALOMA MILAGRE - ES32795 REQUERIDO(A) Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5005024-78.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EMANUELLE ALANI DA COSTA Endereço: Rua Ponto Alto, 448, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-686 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por EMANUELLE ALANI DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A e BANCO INTER S.A. A requerente alega ter sido vítima de uma fraude de "engenharia social", iniciada por um contato telefônico fraudulento de suposta proteção bancária, resultando na contratação indevida de empréstimos e transferências via PIX e cartão de crédito, totalizando o valor de R$7.500,00. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão das cobranças; a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos fraudulentos; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A requerida NU PAGAMENTOS S.A, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal de 4 dígitos e biometria facial em dispositivo autorizado (Motorola Moto g10), sem qualquer indício de invasão sistêmica ou acesso remoto. Afirma que a requerente efetuou a autenticação do dispositivo confirmando sua identidade, configurando culpa exclusiva da consumidora e de terceiros por negligência na guarda de dados sigilosos, o que romperia o nexo de causalidade. O requerido BANCO INTER S.A apresentou defesa arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade de seus procedimentos de segurança, afirmando que as operações foram devidamente validadas por mecanismos internos e senhas. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a instituição não pode ser responsabilizada por transações confirmadas voluntariamente pelo usuário, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NU PAGAMENTOS. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial; sendo imputada falha na prestação de serviços bancários em contas geridas pela requerida, esta possui pertinência subjetiva para a lide. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo BANCO INTER. O exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência oferecida em contestação configura o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de analisá-la neste momento processual. No rito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. No caso, a contratação sucessiva de empréstimos seguida de transferências imediatas constitui comportamento atípico que deveria ter sido bloqueado pelos sistemas de monitoramento e segurança das requeridas, configurando falha no dever de segurança. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro, o pleito não merece acolhimento. A requerente não apresentou prova inequívoca do efetivo desembolso financeiro, como comprovantes de quitação das faturas do cartão ou das parcelas do empréstimo ora questionados. O ônus da prova quanto ao prejuízo material efetivado incumbia à requerente, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), do qual não se desincumbiu, não sendo possível a condenação baseada em prejuízos não consolidados ou meras cobranças ainda não quitadas. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não guarda juridicidade. A situação narrada, embora decorrente de falha de segurança e fraude de terceiros, não atingiu os direitos da personalidade da requerente de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, confirmo liminar a seu tempo deferida, declaro a inexistência de qualquer débito da requerente perante os requeridos relativo aos fatos narrados, ficando os requeridos obstados de descontar ou cobrar valores da requerente, sob pena de majoração da multa já fixada. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00