Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITOR HUGO CARVALHO OLIVEIRA, VICA ESTETICA LTDA
REU: A E M CONSTRUTORA LTDA TESTEMUNHA: JOAO ANTONIO SOUZA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogados do(a)
REU: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010, SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (4ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005689-98.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ajuizada por VITOR HUGO CARVALHO OLIVEIRA e VICA ESTÉTICA LTDA. em face de A&M CONSTRUTORA LTDA. ME. Inicial ao ID n° 7386918, na qual os autores alegam que contrataram a ré em 02/02/2021 para a execução de serviços de alvenaria e acabamento destinados à abertura de uma franquia da clínica Bodylaser em Cariacica/ES. O valor global do contrato foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com prazo de entrega de 70 (setenta) dias.. Afirmam que, apesar de terem efetuado o pagamento de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a ré abandonou a obra em diversas ocasiões e não entregou os serviços no prazo estipulado. Além do atraso, sustentam que os serviços entregues apresentaram vícios de qualidade graves, obrigando-os a contratar terceiros para a finalização e reparos. Requerem a rescisão contratual, o abatimento proporcional do preço, indenização por danos materiais no valor de R$23.214,34 (vinte e três mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) e danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Despacho ao ID n° 7578839, determinou a citação da empresa Requerida. Contestação com Reconvenção ao ID n° 8836797. Réplica ao ID n° 9701937. Despacho ao ID n° 10454661, determinou a intimação da Requerida para se manifestar quanto à resposta à reconvenção, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de qual prova pretendiam produzir. Manifestação dos Autores ao ID n° 10980674, na qual requereram a produção de prova testemunhal. A Requerida se manifestou ao ID n° 11079514 quanto à resposta à reconvenção apresentada pelos autores, bem como requereu a produção de prova testemunhal. Despacho ao ID n° 24216991, designou audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência ao ID n° 25038559, na qual foram ouvidas algumas testemunhas e, ao final, foi designada audiência de continuação. Termo de audiência ao ID n° 27439985, com continuação de oitiva de testemunhas e designação de audiência de continuação para oitiva de JOÃO ANTÔNIO SOUZA VIEIRA. Manifestação da Requerida ao ID n° 33429392 informando a dispensa da oitiva da testemunha JOÃO ANTONIO SOUZA VIEIRA. Despacho ao ID n° 40654493 que homologou o pedido de dispensa da testemunha supramencionada e intimou as partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas pelos autores ao ID n° 45255746, e pela Requerida ao ID n° 48391506. Despacho ao ID n° 54654008 determinou a intimação da Requerida para que providenciasse a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda. Manifestação da Requerida ao ID n° 56670232, requerendo a juntada aos autos da documentação exigida no despacho supramencionado. Despacho ao ID n° 68628178 determinou a intimação da autora para que corrigisse a juntada dos vídeos anexos ao ID n° 8027398. Manifestação dos autores ao ID n° 69397916, em resposta ao despacho de ID n° 68628178. Manifestação da Requerida ao ID n° 78364250, na qual impugnou os vídeos juntados pela autora ao ID n° 69397916 e seguintes. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em sede de contestação com reconvenção (ID nº 8836797), a requerida suscitou as seguintes preliminares: (a) concessão do benefício da justiça gratuita; (b) incorreção do valor atribuído à causa e (c) ausência de legitimidade ativa em relação à Requerente VICA ESTÉTICA LTDA, as quais não foram analisadas até o momento. Diante disso, passo à análise das preliminares suscitadas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Requerida postulou, em sede de contestação (ID nº 8836797), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em razão da significativa queda de faturamento decorrente da pandemia da Covid-19. Em contrapartida, os Requerentes apresentaram impugnação ao pedido (ID nº 9701937), sustentando, em síntese, que os documentos acostados aos autos evidenciam possível confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, bem como que a movimentação bancária apresentada seria incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora a Requerida tenha inicialmente requerido a concessão do benefício, deixou de apresentar, naquele momento, documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade econômica, notadamente extratos bancários recentes e declarações de imposto de renda atualizadas. Ademais, observa-se a existência de considerável lapso temporal entre a formulação do pedido e a determinação deste Juízo para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, conforme despacho de ID nº 54654008. Em atendimento à referida determinação, a Requerida informou que a empresa atualmente se encontra com a situação cadastral “baixada” desde 2023, em razão de sua extinção decorrente do encerramento do processo de liquidação voluntária, conforme documentos juntados aos IDs nº 56670236 e 56670237. Diante desse contexto, verifica-se que a pessoa jurídica não se encontra mais em atividade, circunstância que, em regra, evidencia a inexistência de faturamento ou geração de receitas capazes de suportar os encargos processuais. Assim, considerando o significativo lapso temporal transcorrido sem apreciação do pedido, aliado à comprovação de que a empresa se encontra formalmente extinta, entendo que a medida mais adequada é o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência é uníssona no sentido de que é cabível a concessão da justiça gratuita à empresa que foram extintas por liquidação voluntária, notadamente por não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INATIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condensada na Súmula STJ 481 e replicada na jurisprudência deste Tribunal, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que só as declarações de hipossuficiência firmadas por pessoas físicas presumem-se verdadeiras ( CP, arts. 98 e 99). 3. - Há prova documental que demonstra a situação de hipossuficiência da agravante, inclusive que ela se encontra inativa desde 02/03/2018, conforme comunicado de interrupção de suas atividades administrativas em seu domicílio fiscal ao agravado (Processo Administrativo nº 1943/2022 – id. 8235990), ou seja, que está há quase 06 (seis) anos sem faturamento, mais as Declarações Complementares de Serviços Eletrônicas Municipais (DIM) sem movimentos, referentes aos meses de dezembro/2022 a abril/2024 (id. 8235987), e DCTF’s inativas de 01/2023 (id. 8235989). 4. - Hipótese em que o deferimento do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita não apresenta risco de prejuízo ao erário ou de banalização do instituto, apenas garante o direito ao efetivo acesso à justiça. 5. - Recurso provido. Embargos de Declaração Prejudicados. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do E. TJES, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para redigir a ementa do acórdão. Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator designado (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50057514420248080000, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REINVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PESSOA JURÍDICA EXTINTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RECURSO IMPROVIDO. 1 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Súmula 481, do c. STJ. 2 - No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a empresa encontra-se baixada desde 2005, presumindo-se, portanto, que a partir de então ela não tenha mais auferido rendimentos. 3- Restou comprovada a dissolução da sociedade, desde 11/03/2005, através do distrato social, em que foi, inclusive, deliberado sobre a forma de liquidação da sociedade e responsabilidade dos sócios. 4- O fato de ter sido realizada a re-ratificação do distrato social da cláusula quinta do distrato social, no ano de 2010, no qual constou que os lotes da pessoa jurídica apelante seriam destinados à venda, não tem o condão de restabelecer a capacidade para efetivação de atos de liquidação, posto que já consumado o arquivamento. 5 - Encerrada as atividades antes mesmo do ajuizamento da demanda, impositivo o reconhecimento da ausência de capacidade processual da autora/apelante, com a extinção do feito sem análise do mérito. 6 - Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00012664920168080006, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECLAMADAS. Se as recorrentes postularam a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e trouxeram aos autos documentos que revelam que as empresas foram extintas por liquidação voluntária, estando os CNPJ's baixados, resta comprovada a insuficiência econômica para arcar com as despesas advindas da presente demanda, sendo perfeitamente cabível o deferimento do pedido para isentá-las do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal.(TRT-3 - RO: 00109115320205030134 MG 0010911-53.2020.5.03.0134, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/06/2021.)
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à Requerida. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em análise à inicial de ID n° 7386918, os Requerentes pugnam pela condenação da Requerida em danos morais e materiais, respectivamente, nos valores de R$ 23.214,34 (vinte e três mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, atribui à causa o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). A Requerida, por sua vez, impugnou o valor da causa em sede de contestação (ID n°8836797), requerendo que seja fixado o valor da somatória dos danos, qual seja, R$ 38.214.34 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo, nas ações indenizatórias, equivalente à soma dos valores postulados a título de reparação. No caso em análise, verifica-se que os Requerentes pleiteiam a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que, somando, totalizam a quantia de R$ 38.214,34 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Contudo, ao atribuir o valor da causa, os autores indicaram o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), quantia que não corresponde ao somatório dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e determino a retificação do valor da causa para R$ 38.214,34 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), quantia correspondente à soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Outrossim, considerando que as custas processuais foram recolhidas com base em valor superior ao ora fixado, não há necessidade de complementação ou qualquer outra providência pela parte autora quanto a esse aspecto. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade é a condição da ação que pertence, em regra, aos integrantes do negócio jurídico. Todavia, no caso em tela, em que pese o contrato ter sido firmado entre o autor Vitor Hugo Carvalho Oliveira e a empresa A & M Construtora LTDA, as alegações da inicial são de que o contrato foi firmado para beneficiar a autora pessoa jurídica. Na hipótese, deve ser aplicada a Teoria da Aparência e o princípio da Boa-fé Objetiva, mormente porque a requerida tinha ciência de que a obra se destinava à instalação da franquia Bodylaser, pertencente à Vica Estética, parte autora. Assim, ambas as partes possuem interesse jurídico na resolução da lide, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na averiguação da existência de prazo para entrega da obra, a existência de defeitos técnicos, vícios de acabamento e se a obra foi entregue conforme o projeto inicial ou se apresenta falhas que frustraram a expectativa do contratante e, por fim, se os valores gastos pelo autor para finalizar a obra em razão do suposto atraso incidem como forma de indenização material e moral no presente processo. Da relação de consumo O contrato em discussão possui natureza de empreitada para fins comerciais e considerando que o serviço contratado integra a cadeia produtiva da parte autora para o exercício de sua atividade econômica, não se vislumbra a figura do consumidor final. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica que justifique a mitigação de tal teoria. Assim, a lide será dirimida sob a égide do Código Civil, distribuindo-se o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. Da rescisão contratual Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, sob o argumento de inadimplemento contratual decorrente, em síntese, do atraso na conclusão da obra e da alegada má qualidade dos serviços executados. Sustenta que a obra não teria sido concluída no prazo estipulado, circunstância que teria impedido a inauguração do estabelecimento comercial na data previamente planejada. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízos relacionados à impossibilidade de iniciar suas atividades empresariais, tendo sido necessário remarcar atendimentos e avaliações previamente agendados com clientes, além de lidar com cobranças por parte da franqueadora quanto à data de inauguração da unidade. Alega, ainda, que permaneceu arcando com despesas vinculadas ao empreendimento, tais como o pagamento do aluguel do imóvel e do aluguel de equipamento de laser, mesmo sem poder iniciar as atividades da clínica em razão da não conclusão da obra. Afirma também que, diante do suposto inadimplemento contratual da Requerida, deixou de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes do contrato, no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), requerendo autorização para depositar judicialmente referido valor até o deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, que os serviços executados pela Requerida teriam sido realizados de forma inadequada, encontrando-se inacabados e com utilização de materiais de baixa qualidade, juntando na inicial de ID n° 7386918 e demais documentos de ID n° 7387143 e 7387145, registros fotográficos com o intuito de comprovar tais alegações. Relata, por fim, que, diante da necessidade de concluir a obra, contratou terceiros para realizar reparos e finalizar os serviços inicialmente atribuídos à Requerida. Em contrapartida, a Requerida sustenta que o prazo de execução da obra previsto no contrato era de 70 (setenta) dias trabalhados, não havendo estipulação de data certa para a conclusão dos serviços. Afirma que não prometeu data específica para a entrega da obra, especialmente porque a execução dos trabalhos dependia da aquisição e da entrega de materiais previstos no projeto arquitetônico.Tal circunstância foi devidamente demonstrada na contestação com reconvenção (ID nº 8836797), bem como nos áudios e conversas anexados no link indicado à página 26 da contestação, os quais evidenciam que o Requerido realizou diversos orçamentos e manteve contato constante com fornecedores, especialmente em razão de compras realizadas com prazo de entrega. Defende, ainda, que os serviços foram executados conforme o projeto e com utilização de materiais adequados, alegando que não lhe foi permitido concluir integralmente a obra, pois o primeiro Autor teria impedido o acesso ao local antes da finalização dos trabalhos, restando apenas pequenos ajustes para a conclusão. Conforme o depoimento da testemunha Paulo Pereira Junior prestado em sede de audiência de continuação (ID n° 27439985): Dada a palavra ao advogado da parte requerida, declarou: que é pedreiro; que trabalhou na obra na Avenida Expedito Garcia, em Cariacica; que faltavam poucos detalhes para a conclusão da obra; que faltavam uns dois dias aproximadamente para a conclusão da obra. Dada a palavra à advogada da parte autora, declarou: que era funcionário do Sr. Antonio; que não se recorda do que faltava para a obra ficar finalizada, mas eram detalhes mínimos; que trabalhou uma boa parte da obra; que esteve trabalhando por aproximadamente um mês; que não se recorda quantas pessoas trabalhavam na obra; que trabalhou no período de pandemia; que não se recorda se no período de pandemia faltou material de construção; que não tem ciência em quantos dias a obra seria feita; que não tem ciência que Sr. Antonio garantiu que a obra ficaria pronta em 70 dias; que Sr. Antonio pagava em dinheiro; que recebia por quinzena; que já deixou de receber o valor do Sr. Antonio no final. Sustenta também que atrasos na entrega de materiais ocorreram em razão da pandemia da COVID-19 e da escassez de insumos no mercado, circunstâncias que seriam de conhecimento do primeiro Autor. Impugna, ainda, os documentos apresentados na inicial, sob o argumento de que os registros de conversas estariam incompletos e descontextualizados. Da análise do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID nº 7387105), verifica-se que o prazo estipulado para a execução da obra corresponde a 70 (setenta) dias trabalhados, inexistindo previsão de data certa para a conclusão dos serviços. Dessa forma, não se pode concluir, a partir do instrumento contratual, que tenha havido inadimplemento contratual da Requerida pelo simples fato de a obra não ter sido concluída em 70 dias corridos, uma vez que o prazo pactuado refere-se expressamente a dias efetivamente trabalhados. A prova testemunhal produzida em audiência também não permite afirmar, com segurança, que tenha havido paralisação injustificada da obra por parte da Requerida. A testemunha Ronaldo Eduardo Menegussi, proprietário do imóvel onde a obra foi realizada, relatou ao ID 25038559 que em algumas ocasiões observava trabalhadores no local e, em outras, não. Contudo, declarou não possuir conhecimento acerca de diversos aspectos relevantes da relação contratual, como o início efetivo da obra, se o prazo previsto era de dias corridos ou dias trabalhados, eventual falta de materiais ou até mesmo se o Autor teria impedido a continuidade dos serviços. De igual modo, a testemunha Thiago Santos dos Reis, responsável por serviços de rede, segurança eletrônica e telefonia, afirmou ao ID 25038559 que em determinadas ocasiões não conseguiu executar suas atividades porque não possuía acesso ao imóvel ou dependia de que o local estivesse aberto. Assim, a circunstância de, em alguns momentos, não haver trabalhadores visíveis na obra não é suficiente para caracterizar descumprimento contratual, sobretudo porque o prazo previsto no contrato refere-se a dias trabalhados e não a dias corridos. No que se refere à alegação de má execução dos serviços, também não há nos autos prova suficiente capaz de demonstrar, de forma objetiva e segura, a existência de falhas relevantes na obra, até porque ambas as partes convergem na informação de que a obra não foi acabada, de forma que a insatisfação do autor pode ser por não visualizar a obra completa. Diante disso, verifica-se que a Requerida conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando que a continuidade da obra dependia da aquisição e da entrega de materiais previstos no projeto arquitetônico, circunstância que inviabilizou o regular andamento dos trabalhos naquele momento. Tal fato foi devidamente comprovado nos autos, especialmente por meio da contestação com reconvenção (ID nº 8836797), bem como pelos áudios e conversas juntados no link indicado à página 26 da contestação, os quais evidenciam que a Requerida realizou diversos orçamentos e manteve contato constante com fornecedores, justamente porque aguardava a disponibilização e a entrega de materiais necessários à execução da obra. Dessa forma, resta demonstrado que a paralisação dos serviços não decorreu de desídia da Requerida, mas da dependência do fornecimento de materiais indispensáveis para a continuidade dos trabalhos. Assim, não se mostra possível imputar à Requerida a responsabilidade pela alegada má execução da obra, tampouco reconhecer o inadimplemento contratual apontado pelo Autor. Da indenização material Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo Autor, especialmente no que se refere aos valores alegadamente despendidos com a contratação de terceiros para conclusão da obra, bem como com o pagamento do aluguel do imóvel e do equipamento de laser durante o período em que o estabelecimento permaneceu sem funcionamento. Isso porque tais despesas não podem ser imputadas à Requerida, uma vez que não havia previsão contratual de data certa para a conclusão da obra, sendo certo que o Autor, ao planejar a inauguração de seu estabelecimento e assumir compromissos financeiros paralelos, conforme documentos de ID n° 7387110 e 7387137, como a locação do imóvel e do equipamento, assumiu riscos inerentes à própria atividade empresarial, sem que tais obrigações guardassem relação direta com a conduta da Requerida. Somado a isso, tem-se que a requerida comprovou que diversos materiais necessários à execução da obra não estavam prontamente disponíveis no mercado à época dos fatos, sendo necessária a realização de pedidos junto a fornecedores e a observância dos respectivos prazos de entrega, conforme conversas e áudios disponíveis no link de pág. 26 da contestação de ID n° 8836797. Dessa forma, a continuidade de determinadas etapas da obra dependia diretamente da disponibilidade e do fornecimento desses insumos. Nesse mesmo sentido, a prova testemunhal colhida em juízo corrobora que a obra se encontrava em fase final de execução. A testemunha Flávio Alves Martins (ID nº 27439985) relatou que, após a instalação dos equipamentos de ar-condicionado, seria necessária a aplicação de nova demão de pintura, acrescentando que a entrega da obra estava prevista para ocorrer naquela mesma semana. Todavia, ao ser indagado pela parte autora, mencionou que ainda faltava finalizar a pintura em alguns cômodos e concluir a parte da recepção, enquanto outros ambientes já estavam prontos, o que evidencia que os serviços estavam em andamento e próximos da conclusão. Nessa perspectiva, eventuais intervalos na execução dos serviços não podem ser atribuídos exclusivamente à Requerida, uma vez que o prosseguimento da obra estava condicionado à entrega de materiais por terceiros fornecedores, circunstância que evidentemente não se encontrava sob o controle da Requerida. Diante desse cenário, não há nos autos qualquer prova de que a Requerida tenha dado causa direta aos prejuízos alegados pelo Autor, tampouco que tenha praticado conduta que justificasse a adoção, por iniciativa unilateral do demandante, da medida de contratar terceiros para finalizar a obra. A decisão do Autor de contratar terceiros para concluir os serviços decorreu exclusivamente de sua conveniência e de seu planejamento empresarial, notadamente em razão da necessidade de inaugurar o estabelecimento em prazo compatível com as obrigações assumidas no contrato de franquia, a fim de evitar eventual incidência de multa contratual. Tal circunstância, contudo, não pode ser imputada à Requerida, uma vez que não decorreu de inadimplemento contratual por parte desta. Dessa forma, inexistindo demonstração de conduta ilícita ou de inadimplemento contratual por parte da Requerida, tampouco se verifica a presença de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelo Autor, razão pela qual não há fundamento jurídico para imputar à demandada a responsabilidade pelos custos decorrentes da contratação de terceiros para finalização da obra. Da indenização moral No que se refere ao pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao Autor. Conforme se extrai da petição inicial, o Autor sustenta ter experimentado constrangimento em razão da necessidade de contatar clientes para remarcar atendimentos e avaliações previamente agendados, diante da impossibilidade de inaugurar o estabelecimento comercial na data por ele inicialmente planejada. Todavia, as circunstâncias narradas não se mostram aptas a caracterizar dano moral indenizável. Isso porque, conforme já analisado, não restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da Requerida, especialmente no que se refere ao alegado atraso na conclusão da obra, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não estabeleceu data certa para a entrega final dos serviços. Desse modo, inexistindo conduta ilícita imputável à Requerida, não se configura o dever de indenizar, nos termos do regime geral da responsabilidade civil. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a indenização por danos morais pressupõe a configuração de ato ilícito, da ofensa aos direitos da dignidade humana e, sobretudo, o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Pelo ordenamento jurídico, o reconhecimento de danos morais deve pautar-se pela existência do ato ilícito (conduta do agente – omissiva ou comissiva), da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. No caso 'sub judice', não é devida qualquer indenização com base nos artigos 186 e 927, 'caput', ambos do Código Civil, pois não restou demonstrado nos autos a existência de ato ilícito por parte dos prepostos da requerida, ora recorrida. Urge ressaltar que constitui incumbência da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ( CPC, artigo 373, inciso I). 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - RI: 10564537820228260114 Campinas, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a Requerida pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva do Autor/reconvindo, bem como sua condenação ao pagamento do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), correspondente, segundo alega, ao saldo remanescente do contrato firmado entre as partes. Todavia, o pedido reconvencional não merece prosperar. É fato incontroverso que a obra não foi integralmente finalizada. As fotos de ID nº 7386918 e 7387143 revelam a existência de pendências estruturais e de acabamento como portas, gesso, além de instalações hidráulicas e elétricas, ainda que tal circunstância não tenha decorrido de culpa exclusiva da Requerida. Com efeito, a Requerida logrou se desincumbir de seu ônus probatório ao demonstrar que o avanço e a conclusão dos serviços estavam condicionados à aquisição e à entrega de materiais previstos no projeto arquitetônico, conforme demonstrado na contestação (ID nº 8836797), bem como nos áudios e conversas disponibilizados no link indicado à página 26 da referida peça, os quais revelam a realização de diversos orçamentos e o contato frequente com fornecedores, especialmente em razão de compras efetuadas com prazo de entrega. Desse modo, eventual interrupção ou desaceleração dos trabalhos decorreu da necessidade de aguardar a disponibilização desses materiais indispensáveis à execução das etapas seguintes da obra. Não obstante, também se verifica que a obra não foi concluída em sua integralidade, subsistindo pendências registradas nos autos. Nesse cenário, admitir o pagamento integral por um serviço apenas parcialmente executado importaria em enriquecimento sem causa da ré, o que é vedado no ordenamento jurídico. Por outro lado, o valor já pago pelos autores, R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), mostra-se compatível e suficiente para remunerar a parcela da obra efetivamente executada até o momento do desentendimento entre as partes, não remanescendo saldo credor em favor da construtora. Dessa forma, diante do contexto fático-probatório delineado nos autos, constata-se situação de inadimplemento recíproco: de um lado, os autores impediram a continuidade da execução da obra; de outro, a ré não entregou o resultado final integralmente concluído. Nessa perspectiva, a improcedência de ambos os pedidos revela-se a medida que melhor restabelece o equilíbrio jurídico entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como os pedidos constantes da reconvenção apresentada pela Requerida, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à Requerida, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO o pedido de correção do valor da causa, retificando-o para R$ 38.214,34 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo sua exigibilidade em razão do deferimento da AJG à Requerida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada havendo a ser requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 06 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00