Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAILA OLIVEIRA RUBIM
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, entendo que o mesmo não deve ser deferido neste momento processual. Pugnou a autora pela imposição de obrigações de fazer à requerida, consistentes no bloqueio de dispositivos específicos, desvinculação de contatos estranhos e fornecimento de registros de acesso (IP/logs), sob a alegação de que seu perfil foi hackeado e que a falha de segurança persiste mesmo após tentativas administrativas de recuperação. No caso em tela, embora a narrativa inicial venha acompanhada de boletim de ocorrência e capturas de tela (ID 92670624 e 92670627), os elementos trazidos não são suficientes para configurar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a intervenção judicial imediata na gestão técnica da plataforma. A questão fática apresenta contornos de complexidade que recomendam a prévia formação do contraditório. A autora relatou que, mesmo após a troca de senha e remoção de dispositivos, o suposto invasor permanece com acesso à conta, fato que, em tese, contraria os protocolos usuais de segurança digital. Tal circunstância demanda dilação probatória técnica ou, ao menos, a manifestação da requerida para que esclareça se houve falha no sistema de autenticação de dois fatores ou se o acesso indevido decorre de outros vetores de vulnerabilidade no dispositivo da própria usuária. Ademais, o pedido de fornecimento de registros de IP e logs de acesso, embora legítimo no mérito, não ostenta natureza de urgência que justifique a supressão do contraditório, podendo ser apreciado após a contestação ou em fase de instrução. A imposição de medidas de bloqueio de aparelhos específicos (Xiaomi), sem a confirmação técnica da plataforma sobre a titularidade e a origem da conexão, poderia gerar efeitos irreversíveis ou afetar terceiros de forma indevida.
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
Carta - PROCESSO Nº 5000149-14.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a requerida e Aguarde-se em Cartório a Audiência de Conciliação já designada para o dia 14/05/2026 às 13:30h (ID 92699289). DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 14/05/2026, Hora: 13:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - sala 01 Quinta-feira, 14 de maio · 1:30H Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wkx-qkbn-fvd ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92670614 Petição Inicial Petição Inicial 26031214503192100000085070754 92670620 CNH LAILA Documento de Identificação 26031214503219800000085072910 92670621 PROCURACAO LAILA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031214503244600000085072911 92670622 DECLARACAO LAILA Documento de comprovação 26031214503268700000085072912 92670624 Boletim_Unificado_60693313 Documento de comprovação 26031214503293700000085072914 92670627 PRINTS Documento de comprovação 26031214503315800000085072917 92670649 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031214503345200000085072936 92672026 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.44 (1) Documento de comprovação 26031214503366600000085074011 92672023 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.44 Documento de comprovação 26031214503388800000085074009 92672019 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.43 (3) Documento de comprovação 26031214503422900000085072955 92672017 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.43 (2) Documento de comprovação 26031214503444900000085072953 92672014 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.43 (1) Documento de comprovação 26031214503468900000085072950 92672013 WhatsApp Audio 2026-03-12 at 14.41.43 Documento de comprovação 26031214503491300000085072949 92699289 Certidão Certidão 26031216512124700000085098141
16/03/2026, 00:00