Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004147-77.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES Advogados do(a) PACIENTE: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667-A, VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, no âmbito da execução penal nº 2000032-61.2023.8.08.0035, indeferiu o pedido de progressão de regime ao semiaberto. Conforme relatado, o paciente cumpre pena total de 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, imposta em razão da prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro ou cárcere privado, vilipêndio a cadáver e tortura, estando preso desde 25/08/2017, com regime atual fechado. O cálculo da execução penal indica que o lapso temporal necessário à progressão de regime foi implementado em 28/07/2024, circunstância reconhecida nos registros da execução. Não obstante o preenchimento do requisito objetivo, o Juízo da execução indeferiu o benefício ao fundamento de que o paciente não teria demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, com base na conclusão do exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional, que concluiu pela inaptidão do apenado para a progressão naquele momento. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em constrangimento ilegal ao atribuir peso decisivo a avaliação técnica de natureza subjetiva, desconsiderando elementos objetivos favoráveis constantes da execução penal, tais como conduta carcerária classificada como ótima, ausência de faltas disciplinares e histórico de atividades laborais e educacionais desenvolvidas no estabelecimento prisional. Pretende, assim, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto, com a consequente concessão da ordem. É o Relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. É certo que a progressão de regime constitui importante instrumento de individualização da pena, devendo ser concedida quando demonstrado o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, verifica-se que o requisito objetivo foi efetivamente alcançado, conforme demonstrado pelos cálculos da execução penal. Todavia, a progressão de regime não se opera de maneira automática, exigindo-se igualmente a demonstração de evolução pessoal do apenado e de condições favoráveis para a gradativa reintegração ao convívio social. Nesse contexto, a autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, instrumento cuja admissibilidade encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 26, e o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 439, reconhecem a possibilidade de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, quando existirem elementos que justifiquem a avaliação técnica especializada. No presente caso, a decisão proferida pelo Juízo da execução baseou-se em laudo elaborado pela Comissão Técnica de Classificação, documento que apresenta análise multidisciplinar acerca do histórico pessoal, comportamental e psicológico do apenado. O relatório técnico registra, inicialmente, aspectos positivos do comportamento prisional do paciente, destacando que ele participou de atividades laborais durante o cumprimento da pena, inclusive tendo trabalhado no almoxarifado do Centro de Detenção Provisório da Serra e, posteriormente, na unidade prisional PEVV I, onde passou a atuar em frente de trabalho remunerado vinculada à atividade denominada “Costurando o Futuro”. Consta ainda que o apenado relatou possuir vínculos familiares preservados, afirmando que contará com o apoio de sua genitora após eventual progressão de regime, bem como manifestou intenção de retomar os estudos e exercer atividade profissional. Durante a entrevista realizada pela equipe técnica, o paciente declarou, em relação ao fato criminoso que motivou sua condenação: “a vítima faleceu, fiz algo pela vida de uma pessoa, a família dela sente até hoje, eu to pagando algo que eu fiz, eu me sinto péssima em falar, uma vida perdida, eu me sinto muito mal, eu tava como participante, o outro rapaz fez a execução, mas eu acabei participando do crime, poderia ter evitado” O próprio laudo registra que o apenado afirmou pretender reorganizar sua vida após o cumprimento da pena, tendo declarado: “pretendo concluir meus estudos e exercendo minha profissão, minha família estar estabilizada, perdi infância dos meus filhos, aproveitar esse tempo com minha família e filhos” Todavia, apesar desses aspectos positivos, a equipe técnica concluiu que o paciente ainda apresenta dificuldades relevantes no processo de responsabilização pelo delito praticado, circunstância identificada durante a entrevista realizada no exame criminológico. Nesse ponto, o relatório consignou que, ao ser questionado acerca da capacidade de se colocar no lugar da família da vítima, considerando que também é pai, o apenado apresentou comportamento de evasão durante a entrevista, sendo destacada pela equipe técnica a presença de mecanismos discursivos descritos na literatura especializada como “dribles da responsabilidade”, caracterizados pela dificuldade de reflexão crítica acerca da própria conduta e de suas consequências. A conclusão técnica, portanto, foi no sentido de que o reeducando ainda não demonstra condições psicológicas e comportamentais suficientes para avançar à etapa subsequente do cumprimento da pena, razão pela qual foi considerada inadequada, naquele momento, a progressão ao regime menos gravoso. A partir desse conjunto de elementos, o Juízo da execução entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo para progressão de regime, decisão que se mostra devidamente fundamentada e amparada em avaliação técnica idônea. Importa destacar que o exame criminológico, embora não constitua requisito obrigatório para progressão de regime, configura instrumento legítimo de auxílio à formação da convicção judicial quando presentes circunstâncias que recomendem análise especializada acerca da personalidade e da evolução do apenado. No caso concreto, não se observa ilegalidade na utilização do referido instrumento, tampouco se verifica ausência de fundamentação na decisão impugnada. Ao contrário, a autoridade apontada como coatora explicitou, de forma clara, que a negativa do benefício decorreu da conclusão técnica desfavorável quanto ao requisito subjetivo, circunstância que, por si só, é suficiente para justificar o indeferimento da progressão. Ressalte-se, ainda, que o habeas corpus não se presta à substituição do juízo de mérito realizado pelo magistrado da execução penal, especialmente quando a decisão encontra respaldo em elementos técnicos constantes dos autos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório e das avaliações psicossociais produzidas no âmbito da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção deste Tribunal. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, venham-me conclusos os autos. *Este documento foi elaborado com auxílio de algoritmo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
16/03/2026, 00:00