Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007828-56.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Nome: GOLD CAR AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 594, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171,., Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Pavimento 03, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Vistos etc.
Cuida-se de "ação ordinária de cobrança de indenização securitária c/c reparação de danos" proposta por ADILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de GOLD CAR AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e BANESTES SEGUROS S/A. Narra, em suma, que, em 29 de março de 2025, adquiriu com a requerida Gold Car o veículo Fiat Pulse Audace TF200, ano/modelo 2022, pelo valor de R$ 99.900,00. Relata que deu como entrada um automóvel antigo e que financiou o restante do montante com o requerido Banco Votorantim, em 36 parcelas de R$ 2.434,96. Aduz que foi embutido no contrato de financiamento um seguro com a demandada Mapfre e que, sem saber de tal fato, contratou com o requerido Banestes novo seguro. Afirma que, no mesmo dia em que retirou o carro, a luz de injeção acendeu no painel. Alega que tal fato foi comunicado à ré Gold Car, que teria dito se tratar de problema comum, já que o automóvel era abastecido com álcool e, agora, estava sendo abastecido com gasolina. Diz que, no mês que sucedeu a compra, o veículo apresentou uma série de engasgos e que a luz da injeção tornou a acender no painel. Assevera que levaram o carro à concessionária Fiat, oportunidade na qual foi necessária a troca de dois rolamentos dianteiros, cubo de roda traseiro e revisão do veículo, tendo gasto o total de R$ 2.025,95. Consigna que também foi identificado problema nos bicos de injeção, sendo o conserto orçado em R$ 7.517,98. Argumenta que informou tal questão à requerida Gold Car e que esta continuou informando que o problema era a gasolina. Sustenta que, enquanto aguardava a resolução do impasse, continuou usando o veículo confiando que o problema cessaria. Contudo, em 12 de maio de 2025, o motor do carro pegou fogo, decorrendo em sua perda total. Aduz que as seguradoras negaram o pagamento da indenização, sob a justificativa de que o requerente esta ciente do risco de incêndio. Em razão desses fatos, requer, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e o teor do documento ID 71936400, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que teria adquirido um veículo com problemas na injeção, conforme documentos ID's 71937015, 71937039, 71937753, 71937761 e 71937764. Registra-se, que, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, "São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito". Dessa forma, eventual rescisão do contrato principal de compra e venda do veículo por existência de defeito poderá ensejar o desfazimento do contrato de financiamento. No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora. Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AQUISIÇÃO REALIZADA APÓS AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.181/2021 NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SUBSUNÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 54-F DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que a Juíza deferiu tutela de urgência, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral, fundada em defeito apresentado em veículo usado financiado, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (I) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada em razão de vícios no produto adquirido mediante financiamento; e (II) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender o pagamento das parcelas do financiamento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do financiador decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, havendo conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela. 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade da medida. 5. Verificada a presença de vício no veículo e a tentativa frustrada de sanar o defeito, justifica-se a suspensão das obrigações acessórias, como forma de preservar os direitos do consumidor. 6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela ameaça de negativação do nome do consumidor, resta mantida a tutela que deferiu o pedido de suspensão de pagamento do financiamento, bem como de inserção do nome da parte autora junto a cadastros de proteção ao crédito. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que concede crédito para aquisição de bem com vício pode ser responsabilizada solidariamente, quando evidenciada a coligação contratual nos termos do art. 54-F do CDC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. ----------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação Cível 1002263-50.2021.8.26.0099, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022; TJSP, Apelação Cível 1002356-04.2020.8.26.0081, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051054-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) (TJSP; AI 2051054-97.2025.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de financiamento de veículo e a negativação do nome do autor, em ação de rescisão contratual c./c. Indenização por danos materiais e morais. II. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que suspendeu a cobrança das parcelas do financiamento de veículo deve ser mantida, considerando a alegação de defeitos no veículo que o tornam impróprio para uso. III. Razões de Decidir: A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com base na verossimilhança do direito do agravado, considerando a conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento. A agravante não demonstrou a necessidade de reforma da decisão interlocutória, sendo necessário o desenvolvimento do contraditório e da dilação probatória em primeiro grau. lV. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A conexão entre contratos de compra e venda e financiamento justifica a suspensão das cobranças em caso de defeito no bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027026-65.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AI 2027026-65.2025.8.26.0000; Bertioga; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/03/2025) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito. Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses. Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, a cobrança referente ao contrato de financiamento colacionado no ID 71937018, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Intime-se a parte demandante para ciência. Citem-se os réus para que contestem, em 15 dias, o pedido autoral e para que o banco réu dê cumprimento a este decisum. Havendo resposta, à réplica. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC); 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063016150018400000063875036 1 procuração adilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063016150052100000063875041 2 decl pobreza adilson Documento de comprovação 25063016150076000000063875044 3 renda adilson Documento de comprovação 25063016150104000000063875045 4 contrato de compra e venda goldcar Documento de comprovação 25063016150128600000063875048 5 troca de mensagens loja Documento de comprovação 25063016150156400000063875860 6 contrato de financiamento BV e seguros mapfre Documento de comprovação 25063016150184800000063875863 7 apolice-1425805 Banestes Documento de comprovação 25063016150211800000063875867 8 documento pulse Documento de comprovação 25063016150235400000063875873 9 pagamento parcelas financiamento Documento de comprovação 25063016150278100000063875875 10 quitação do veículo dado em sinal Documento de comprovação 25063016150305800000063875882 11 valor gasto veiculo conserto suspensao Documento de comprovação 25063016150329400000063875884 12 valor gasto serviço suspensao Documento de comprovação 25063016150351600000063875887 13 seguro banestes Documento de comprovação 25063016150369400000063875890 14 seguro banestes 2 Documento de comprovação 25063016150405200000063875892 15 reboque veiculo banestes Documento de comprovação 25063016150425600000063875894 16 questionario banestes seguros Documento de comprovação 25063016150454600000063875896 17 os concessionaria Documento de comprovação 25063016150482900000063875897 18 orçamento bicos injetores Documento de comprovação 25063016150513800000063875905 18 ordem de serviço suspensao e revisao Documento de comprovação 25063016150534900000063876208 19 negativa banestes Documento de comprovação 25063016150560100000063876211 20 declaração banestes seguro Documento de comprovação 25063016150583200000063876213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070114334935700000063949966
16/03/2026, 00:00