Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO FORA DO SISTEMA BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Zaqueu Gomes Effgen, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de valores transferidos via PIX, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta ausência de falha na prestação do serviço, nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima, e impossibilidade de responsabilização diante de operações realizadas voluntariamente pelo autor mediante indução de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização ou restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, mas não é absoluta, podendo ser afastada em caso de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, conforme prevê o art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando este realiza, por sua livre vontade, transferências bancárias por meio do sistema PIX, mesmo que induzido por fraude de terceiro, sem qualquer falha identificada nos sistemas de segurança da instituição financeira. 5. As transações discutidas foram feitas de forma voluntária pelo autor, mediante uso regular de credenciais pessoais, com o intuito de pagar supostas “taxas” para liberação de produtos adquiridos pela internet, conforme admitido nos autos, caracterizando ato consciente da vítima. 6. A fraude ocorreu totalmente fora do ambiente de segurança do banco apelante, não se tratando de invasão de conta, acesso indevido ou falha sistêmica, mas de golpe de engenharia social praticado por terceiros, o que descaracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ocorreu mais de um mês após as transações, o que comprometeu a eficácia da medida. A ausência de saldo nas contas de destino impediu o bloqueio dos valores, não configurando falha do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. A realização voluntária de transações via PIX mediante indução de terceiros fora do ambiente bancário constitui fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 3. A ausência de falha nos mecanismos de segurança ou acesso indevido à conta do consumidor afasta o dever de indenizar por parte do banco. 4. O acionamento tardio, pelo consumidor, do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a inexistência de saldo na conta destinatária não configuram falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 85, §2º; art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJES, AC nº 5000599-83.2023.8.08.0021, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 02.10.2025; TJES, AC nº 5000129-95.2024.8.08.0060, Rel. Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, j. 17.09.2025; TJ-MG, ApCív nº 5001322-46.2022.8.13.0685; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023.
16/03/2026, 00:00