Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração em acórdão criminal. Omissão. Fixação de honorários advocatícios a defensora dativa em segunda instância. Aplicação analógica do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP. Arbitramento por apreciação equitativa. Inaplicabilidade de valores pré-fixados previstos em atos normativos próprios da Justiça Federal à Justiça Estadual. Embargos conhecidos e providos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Regiane Ferreira de Sousa Rodrigues, advogada dativa, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, ao fundamento de existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor de defensora dativa em procedimento criminal, diante da omissão do acórdão embargado; e (ii) definir o critério de arbitramento do valor, na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. III. Razões de decidir 3. Admite-se a aplicação analógica do art. 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios em feitos criminais, com fundamento no art. 3º do CPP, diante da inexistência de disciplina específica no Código Penal. 4. Na ausência de condenação apta a subsidiar o arbitramento da verba honorária, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, impondo-se a fixação por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido. 5. É inadequada a vinculação obrigatória a valores pré-fixados por normas administrativas, notadamente aquelas destinadas à Justiça Federal, por não se aplicarem às demandas submetidas à Justiça Estadual. 6. Reconhecida a atuação diligente da defensora dativa em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários em valor compatível com o serviço prestado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir omissão e fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, arbitrados em R$ 880,00, pela atuação em segunda instância.
16/03/2026, 00:00