Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PEDRO DE LAZARI Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Conforme determina o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Vieram-me conclusos os autos ante a inércia autoral ao cumprimento da ordem judicial que determinou a emenda à petição inicial, juntada de comprovante de residência, sendo forçosa a aplicação do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Cabe destacar que, embora o comprovante de endereço não possa ser reputado como documento prioritário à propositura da demanda, não há impeditivo legal para a sua exigência, de forma que não se pode exonerar a parte autora do cumprimento da ordem judicial, sob pena de subverter-se o próprio sistema processual civil. Inclusive, mesmo que a menção genérica de endereço em prefacial, em tese, atraia a competência relativa, o presente Juízo aplica a orientação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – CIPJEES, Nota Técnica 02/2024, determinando a juntada do comprovante do endereço para firmar a competência com o objetivo evitar burla ao princípio do juiz natural, haja vista se tratar de providência muito simples de ser cumprida. Nesse sentido, seguem julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71007956949, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 22/11/2018); APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015). Assim, assinalado prazo para a realização de emenda a inicial pelo autor, juntada de comprovante de residência, com a informação da penalidade a ser imposta em caso de inobservância, ID 92822442, de rigor o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento. Isso posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000290-40.2026.8.08.0059 INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00