Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACINTA MARIA GOUVEA SPALA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO LUIZ RADAELLI - RS76683 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001395-09.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JACINTA MARIA GOUVEA SPALA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte Autora alega ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus rendimentos previdenciários no valor de R$ 239,40. Sustenta a abusividade dos juros cobrados e a falta de transparência, alegando não possuir cópia dos instrumentos contratuais para aferir as taxas pactuadas e demais encargos. Pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530 do STJ), a repetição do indébito e a exibição incidental dos contratos. Citado, o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação acompanhada de dossiês de trilha de auditoria e biometria. Em sede de preliminar, arguiu: a) inépcia da inicial por pedido genérico; b) ausência de comprovante de residência válido; e c) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas aplicadas. Importante ressaltar que o requerido trouxe aos autos a informação detalhada dos negócios jurídicos, especificamente os contratos nº 1531021585 e nº 1525025940. A parte Autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e juntando documentos complementares, incluindo planilhas de cálculo baseadas nos contratos apresentados pelo réu. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da Inépcia por Pedido Genérico O requerido sustenta que a petição inicial é inepta por formular pedidos revisionais sem a especificação precisa das cláusulas e valores. Contudo, a preliminar não deve prosperar. A alegação de não possuir o contrato, por si só, nem sempre justifica um pedido genérico, sendo ônus da parte apresentar indícios da relação. No caso, a autora instruiu a exordial com extratos que demonstram a existência da contratação e os descontos efetuados. Além disso, comprovou o envio de notificação extrajudicial para obtenção dos documentos. A formulação de pedido genérico é admitida quando a determinação do objeto depende de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, III, do CPC), como ocorre na exibição de documentos sob posse exclusiva da instituição financeira. O pedido incidental de exibição fundamenta-se no art. 397, do CPC, visando suprir a falta do instrumento para a exata quantificação do pedido revisional. Ademais, no curso da lide, o banco réu acostou os instrumentos (IDs 79647593 e 79647594), permitindo que a controvérsia sobre as taxas e o valor incontroverso restasse delimitada na réplica e nos cálculos subsequentes. Assim, eventual vício inicial foi sanado pela atividade probatória incidental. Portanto, REJEITO a preliminar I.2 - Da Ausência de Comprovante de Residência O Réu impugna o comprovante de residência por estar em nome de terceiro. Contudo, a parte autora qualificou-se na inicial e acostou Declaração de Residência sob as penas da lei. O endereço declarado é compatível com os dados do processo e eventual dúvida sobre o domicílio pode ser sanada na instrução. REJEITO a preliminar. I.3 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O Requerente aufere benefício previdenciário de valor módico, com rendimento líquido informado na ordem de R$ 898,12. A declaração de hipossuficiência aliada ao Histórico de Créditos do INSS constitui presunção de necessidade não afastada por prova em contrário pelo réu. MANTENHO o benefício deferido. II - QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Delimito como questões fáticas sobre as quais recairá a instrução: a) A efetiva taxa de juros praticada nos contratos nº 1531021585 e nº 1525025940, cujas informações foram trazidas pelo requerido. b) A discrepância entre as taxas aplicadas e a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as respectivas modalidades e datas de contratação. c) A regularidade da adesão digital e o cumprimento do dever de informação clara à consumidora no momento da contratação. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de nítida relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira. Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabe ao Réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das taxas aplicadas, mediante a conferência técnica dos dados de auditoria e biometria já apresentados. Cabe à Autora apresentar documentos que corroborem sua tese de abusividade, como os extratos e cálculos já acostados. IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem enfrentadas são: a) A aplicabilidade da Súmula 530 do STJ no caso de juros discrepantes da taxa média. b) A configuração de prática abusiva e violação ao dever de informação. c) O direito à repetição do indébito e a forma de repetição (simples ou em dobro). V – DOS MEIOS DE PROVA INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
15/04/2026, 00:00