Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RIO NEGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por RIO NEGRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão unipessoal que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante insiste na existência de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua incapacidade financeira e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao rejeitar os Embargos de Declaração, incorreu em omissão na apreciação da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência da agravante, pessoa jurídica, com vistas à obtenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme a Súmula 481 do STJ. 5. A decisão impugnada enfrentou expressamente os documentos apresentados, concluindo que os balancetes negativos não afastam a constatação de movimentação de valores elevados, o que infirma a precariedade financeira. 6. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar as razões de seu convencimento, o que se verificou no caso. 7. A rejeição dos Embargos de Declaração mostrou-se correta, pois o recurso foi utilizado com nítido caráter infringente e de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao indicar as razões de seu convencimento, sem a necessidade de enfrentar um a um todos os argumentos e documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CHRISTINA ALMEIDA COSTA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006117-20.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
cuida-se de Agravo Interno interposto por RIO NEGRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão unipessoal lançada no Id n. 6846746 pelo Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante, negou provimento aos aclaratórios, mantendo incólume a decisão embargada (Id n. 5985923). A decisão alvo daqueles aclaratórios indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada e determinou, por conseguinte, o recolhimento do preparo referente ao presente Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. A decisão alvo do presente recurso de Agravo Interno é, portanto, aquela que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante reitera, em suma, os argumentos anteriormente expendidos, sustentando a existência de omissão na análise dos documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência. Afirma que sua inatividade e ausência de faturamento, demonstradas por balanços e declarações fiscais, não foram devidamente valoradas. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual na origem. Pois bem. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante. É cediço que os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Na hipótese, a decisão embargada, de forma clara e fundamentada, apreciou a questão devolvida a este Tribunal de Justiça. O ilustre Relator originário, ao analisar o pleito de gratuidade de justiça, asseverou que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão destacou que, embora a recorrente tenha apresentado Balanço Patrimonial e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os "numerários movimentados pela Empresa são incompatíveis com a benesse pretendida" (Id n. 5985923). Além disso, frisou que a parte não se desincumbiu de evidenciar seu acervo patrimonial completo e suas despesas, o que impede a verificação da alegada incapacidade financeira. Ao opor Embargos de Declaração, a agravante buscou, na verdade, um novo julgamento da matéria, manifestando seu inconformismo com a interpretação dada aos documentos e com o resultado que lhe foi desfavorável. A decisão que rejeitou os aclaratórios (Id n. 6846746), ora guerreada por meio deste Agravo Interno, foi precisa ao consignar que não havia omissão a ser sanada. As provas apresentadas foram devidamente enfrentadas, concluindo-se, de forma expressa, que "muito embora a Empresa Recorrente ostente Balancetes recentes negativos, os valores movimentados são de alta monta, fato que infirma a alegada precariedade financeira". Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. A valoração da prova constitui prerrogativa do magistrado que, na hipótese, entendeu pela insuficiência dos elementos para a concessão da gratuidade. Dessa forma, a rejeição dos Embargos de Declaração foi medida escorreita, uma vez que o recurso foi utilizado com nítido propósito infringente e de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Por conseguinte, o presente Agravo Interno, que se volta contra a decisão que julgou os embargos, não tem como prosperar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno interposto no Id n. 8166321 e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão unipessoal de Id n. 6846746. Após o trânsito em julgado deste acórdão, considerando a pendência do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (Id n. 5196633), recurso integrante do acervo remanescente do Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, retorne-se este caderno processual eletrônico para que sua Excelência proceda com o julgamento do recurso de sua competência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
17/03/2026, 00:00