Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012600-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária movida por LUIZ ALBERTO TEIXEIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro automobilístico ocorrido em 18/07/2024, envolvendo o veículo Land Rover Discovery Sport. A seguradora ré negou a cobertura alegando que a dinâmica do acidente descrita não é compatível com os danos verificados, sugerindo fraude ou ausência de nexo causal. Em sede de defesa - id 61326500, a seguradora ré arguiu preliminar de conexão com outro processo decorrente do mesmo sinistro (5011596-15.2024.8.08.0014) e, no mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a dinâmica narrada e os danos verificados, sustentando a legalidade da negativa com base em cláusulas limitativas e perícia administrativa que sugeriu incompatibilidade de avarias. Réplica em id 82872602. Despacho de id 80860571 que registra a existência de duas ações ordinárias cujo objeto é o mesmo acidente automobilístico, deferindo a prova pericial nos autos de nº 5011596-15.2024.8.08.0014. Em petitório de id 81129751 a parte ré apresenta quesitos a serem respondidos pelo Expert. Pois bem. Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A veracidade da dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência (colisão frontal e saída de pista) frente à alegação de "baixa intensidade" e "impacto seco" feita pela ré; ii) A existência de nexo causal entre o evento e os danos de "perda total", ou se estes decorrem de causas preexistentes ou estranhas ao sinistro; iii) A ocorrência de má-fé ou omissão de informações pelo segurado que justifique a perda do direito à indenização, conforme cláusula 19.1.1 das Condições Gerais. No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, além da perícia já determinada, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. Translade-se cópia do petitório de id 81129751 para os autos da ação nº 5011596-15.2024.8.08.0014, objetivando a inclusão dos quesitos da aqui requerida na prova técnica a ser realizada lá. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 12 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00