Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO ALVES DAMACENO
REQUERIDO: EDILEILA APARECIDA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000853-97.2026.8.08.0038 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada HELIO ALVES DAMACENO em face de EDILEILA APARECIDA VIEIRA, todos já qualificados nos autos. O autor alega que a ré (locatária) está inadimplente há vários meses, deixando de pagar aluguéis e encargos como água e energia, além de não atender às diversas notificações para desocupação do imóvel, inclusive uma notificação formal concedendo prazo de 30 dias (ID 91054112). Sustenta ainda que o imóvel se encontra em estado precário, com risco de desabamento, agravado pela falta de conservação por parte da ré, o que coloca em risco a integridade física dos ocupantes. Desse modo requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel. Custas quitadas em ID 91065453. Despacho ID 91263963 determinando que o autor promovesse o pagamento da caução dos aluguéis. Caução realizada em ID 92110148. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao Juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito. Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Conforme preconiza o art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo, a liminar de desocupação somente será concedida se a parte interessada prestar caução equivalente a três meses de aluguel. No caso em exame, verifico que o autor realizou a caução, conforme ID 92110148, deste modo, DEFIRO o pedido liminar, ante a presença de requisitos previstos no art. 59, §1º, inciso VIII da Lei nº 8.245/91. DETERMINO que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do presente mandado. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITE-SE a ré para, querendo, ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada do mandado de citação/intimação (art. 231, inc. II, do CPC). b) INTIMAÇÃO DA RÉ, de todos os termos da presente decisão. ADVERTÊNCIA: A ausência de contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial (efeito material), dispensando-se a intimação do réu dos demais atos processuais (efeito processual). Sendo ofertada contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se os litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022314051577900000083591012 CPF e RG de Helio Alves Damaceno Documento de Identificação 26022314051671500000083591014 Procuração de Helio Alves Damaceno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022314051751300000083591017 Notificação Documento de comprovação 26022314051824900000083591020 Recibo do imóvel Documento de comprovação 26022314051913600000083591023 Fotos do imóvel Documento de comprovação 26022314052002600000083591049 Boletim Unificado Documento de comprovação 26022314052083600000083592708 Juntada de comprovante de pagamento das custas processuais Petição (outras) 26022316120384400000083598940 Guia e comprovante de pagamento Documento de comprovação 26022316120459800000083601008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022417134736700000083601773 Despacho Despacho 26030308290929100000083780989 Emenda a Inicial Petição (outras) 26030616124526100000084551368 Guia e comprovante do depósito judicial Documento de comprovação 26030616124562600000084551374 Laudo da Defesa Civil Documento de comprovação 26030616124597300000084551379 Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: EDILEILA APARECIDA VIEIRA Endereço: Rua W, Leste, sn, Bela Vista, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
17/03/2026, 00:00