Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: JOELSON FERREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REU: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 DECISÃO SANEADORA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000212-63.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Regressiva de Seguro) em que a autora ALLIANZ SEGUROS S/A requer a condenação de JOELSON FERREIRA GOMES ao pagamento de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2022, no qual alega que o veículo do requerido teria colidido contra o totem de preços do "Posto Perseverança LTDA", estabelecimento segurado pela requerente. 2 – Em Contestação (ID 29762335), o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de provas de que foi o causador do dano. No mérito, nega a ocorrência da colisão, alega a existência de obras na via que dificultavam a manobra e impugna o valor do dano, sustentando que o totem comportava reparo e que os valores apresentados estão acima do mercado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Réplica no ID 30797058, na qual a autora reitera os termos da Inicial, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido, destacando a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e colacionando prints de conversas de WhatsApp que indicariam a confissão extrajudicial do réu. 4 – Intimadas para especificarem provas (ID 36342763), a autora pleiteou a oitiva de testemunha (ID 37238913), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 38289634). 5 – Audiência de instrução no ID 44681200, a qual restou frustrada ante a ausência da testemunha arrolada pela autora. 6 – Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Mariana/MG (ID 56872283), a qual foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado, sob o fundamento de que a oitiva deve ser realizada por videoconferência via sala passiva (ID 70044284). 7 – Manifestação da autora requerendo nova tentativa de oitiva da testemunha no ID 75388366. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 8 – Quanto às questões processuais, consubstanciadas na: i) ILEGITIMIDADE PASSIVA, tem-se que conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial.
No caso vertente, a autora aponta o réu como o condutor e proprietário do veículo causador do dano, amparando-se em Boletim de Ocorrência. Se o réu foi ou não o causador da colisão, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Portanto, REJEITO a preliminar; ii) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA pleiteada pelo requerido, tem-se que, a rigor do art. 4º da Lei 1060/50, a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Ainda sob a égide da mesma legislação, notadamente art. 6º, não cuidou a autora de comprovar suas alegações, aduzindo argumentos que, por ora, não servem a desconstituir os benefícios concedidos. Impõe-se, assim, conceder o benefício ao requerido. 9 – Superada as questões processuais e verificando que o feito não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de esclarecer a dinâmica do evento e a extensão do dano, fixo como pontos controvertidos: i) a efetiva ocorrência da colisão do veículo do réu contra o totem do posto segurado; ii) a existência de excludentes de responsabilidade relacionadas a obras e máquinas na via no momento do fato; iii) a necessidade de substituição integral do totem versus a possibilidade de reparo; iv) a adequação do quantum indenizatório frente aos valores de mercado. 10 – Fica facultado às partes manifestação, em cinco dias, sugerindo, fundamentadamente, eventuais outros pontos controvertidos. 11 – Quanto à produção de provas, defiro a PROVA ORAL, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sr. ANTONIO BORGES FILHO, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. 12 – Caso as partes tenham interesse em arrolar novas testemunhas ou substituir a já arrolada, deverão observar o prazo e as condições do art. 450 do CPC, respeitando o limite do art. 357, § 6º, do CPC. 13 – Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 14 – Considerando o retorno da Carta Precatória (ID 70044284), designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL/HÍBRIDA, para o dia 25/03/2026 às 14h20, a ser realizada através do link de acesso a ser disponibilizado pela serventia. 15 – Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 16 – Assim, incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (colisão, dano e nexo causal), e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ex: culpa de terceiro, ausência de colisão ou excesso no orçamento). 17 – Esclareça-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 18 – Cumpra-se a presente Decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. 19 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00