Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO RUBENS OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HIGOR SILVA ZARA - ES43794, MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030269-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SERGIO RUBENS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Na exordial, a parte autora narra que é cliente da instituição requerida e que, no dia 20/05/2025, ao tentar realizar uma compra na plataforma, o seu computador apresentou falhas e que, após a reinicialização do aparelho, verificou a ocorrência de operações financeiras irregulares que não reconhece. Aduz que foram contratadas operações de crédito em seu nome que perfazem o montante de R$ 4.623,96 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) e, após, buscou a solução do imbróglio na via administrativa, sem sucesso, e que sofreu a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, pelo cancelamento do contrato e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de tutela de urgência em id. 75750447 proferida nos autos deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que as requeridas se abstenham de realizar as cobranças referentes aos empréstimos objeto da lide. O pleito de suspensão da negativação foi indeferido naquele momento processual por ausência de comprovação documental da restrição. As requeridas apresentaram contestação conjunta em id. 78141703, na qual. preliminarmente, suscitam a ausência de interesse de agir, arguindo que o conflito deveria ter sido resolvido diretamente entre as partes e, no mérito, defendem a regularidade e a legitimidade das contratações sustentando que a conta bancária do autor foi devidamente validada por documentos pessoais e biometria facial, bem como que os acessos ocorreram com a utilização de login, senha e duplo fator de autenticação. Alegam que os valores dos créditos foram utilizados em favor do próprio requerente para a realização de compras e que o não pagamento gerou a devida cobrança. Argumentam, ainda, que não possuem ingerência sobre as informações lançadas no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, o qual tem caráter apenas informativo. Por fim, rechaçam a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência in totum dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação proporcional do quantum indenizatório. Em réplica juntada em id. 78213503, a parte autora rechaça a preliminar arguida com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reitera os termos da inicial, enfatizando que as fornecedoras possuem a responsabilidade objetiva de garantir a segurança no ambiente virtual de suas plataformas, o que não ocorreu no caso em tela, ensejando o dever de reparação. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Preliminar de ausência de interesse Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial, sendo certo que o ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, via de regra, o esgotamento da via administrativa não se afigura como condição indispensável para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação rechaçando o mérito da demanda já demonstra a resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre afastar a necessidade de produção de prova oral e promover o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 33 da Lei nº 9.099/95. O acervo documental carreado aos autos é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal diligência inútil e meramente protelatória, pois conforme se fundamenta a seguir, uma vez que a fraude é muito clara. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por caracterizarem fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se evidente falha na prestação dos serviços das requeridas, configurando-se um completo descuido sistêmico e de segurança, haja vista que a própria documentação juntada pelas rés em sua defesa demonstra, de forma clara, que não foi o autor quem realizou as contratações impugnadas. Observa-se que a fotografia acostada aos autos pelas requeridas no Id. 78141703, pág. 4, utilizada supostamente para a validação de identidade e liberação do crédito, trata-se inequivocamente de um terceiro, pessoa com características físicas flagrantemente distintas do requerente. Além disso, nota-se que as assinaturas apostas nos documentos constantes nos Ids. subsequentes não foram submetidas à necessária validação por biometria, o que corrobora a fragilidade do sistema de contratação da demandada. Soma-se a isso o fato de que os valores oriundos dos empréstimos fraudulentos foram depositados em conta de pessoa estranha à lide, não revertendo em qualquer proveito econômico para o autor, conforme se denota em ids. 75706942, 75706943, 75706944 e 75706946, chamando atenção, ainda, a boa-fé e a diligência do requerente, que, ao perceber a fraude, agiu de forma rápida, registrando reclamação administrativa perante a própria requerida logo no dia 22 de maio, conforme comprova o documento de Id. 75706919, pág. 3. Nesse contexto, restando amplamente demonstrada a fraude operada por terceiros devido à vulnerabilidade no sistema das fornecedoras, é de rigor a declaração de nulidade das contratações. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a gravidade do fato é inegável, haja vista que a negligência da instituição requerida em aprovar crédito em nome do autor mediante a apresentação de fotografia de terceiro, gerando cobranças indevidas e desgaste considerável para a resolução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade do descuido da requerida, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, para que a fornecedora aprimore seus mecanismos de segurança biométrica, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo razoável e proporcional. No que tange à responsabilidade das requeridas, impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva, pois tratando-se de típica relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, da referida legislação. Ademais, é notório que as empresas demandadas integram o mesmo conglomerado econômico e atuam de forma conjunta e coligada na disponibilização da plataforma e dos serviços financeiros associados, auferindo lucros dessa parceria. Logo, ambas devem responder de forma solidária perante o consumidor pelas falhas de segurança e pelos danos decorrentes da fraude narrada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em id. 75750447, tornando-a definitiva em todos os seus termos; ii) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo realizados em nome do autor, referentes às Cédulas de Crédito nº 1032472258, 1032487584, 1032488562 e 1032494016, bem como declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito a eles vinculado. Por consequência, determino que as requeridas retirem o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito ou se abstenha de fazê-lo, exclusivamente em relação aos débitos declarados nulos na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) DETERMINO que as requeridas procedam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da sentença, ao restabelecimento integral do limite de crédito do autor, retornando-o aos mesmos patamares anteriores às contratações fraudulentas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). iv) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC, observada a dedução dos índices na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, tendo termo a correção e juros ambos no arbitramento. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: SERGIO RUBENS OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua E, 3370, Estrada Jerônimo Monteiro, 3370, Vila Batista, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-025 # Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
17/03/2026, 00:00