Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA MENDONCA DEPOLLO
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO VIX VITORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DECISÃO SANEADORA
interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” No presente caso, verifica-se que a requerente juntou aos autos extrato do contracheque no ID nº 51594682, no qual consta o rendimento líquido mensal de R$ 2.774,66, que se encontra abaixo do patamar de 03 salários mínimos, o que comprova o deferimento do benefício postulado. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. II – DAS PROVAS A controvérsia posta nos autos se refere à interpretação jurídica de cláusulas contratuais e à existência de responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços. Desse modo, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, IV do CPC: a) Se houve falha na prestação do serviço consorcial por parte das rés, especialmente quanto à não liberação da carta de crédito ou entrega do bem; b) Se houve violação ao dever de informação, com ausência de entrega do regulamento específico do Grupo 41566; c) Se a negativa de liberação da carta de crédito, mesmo após a contemplação e quitação dos valores, configura inadimplemento contratual; d) Se são devidas as indenizações por danos materiais e morais, bem como a multa contratual por inadimplemento; No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Desse modo, inverto o ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dou o feito por saneado. Intimem-se as rés para informarem se ratificam o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado nos ID’s nº 76164886 e nº 73847445, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Com relação ao requerimento de ID nº 76263213, a controvérsia sobre o valor depositado está diretamente vinculada ao mérito da causa, pois ainda se discute se houve inadimplemento contratual das rés e se há valores devidos à autora. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5038940-38.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenizatória ajuizada por MONICA MENDONCA DEPOLLO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTO VIX VITÓRIA LTDA, conforme petição inicial de ID nº 50944560 e documentos subsequentes, originariamente distribuída para a 10ª Vara Cível de Vitória. Alega a parte autora, em síntese, que aderiu, por meio da concessionária MOTO VIX VITÓRIA LTDA, a dois grupos de consórcio administrados pela requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, tendo sido contemplada em ambos — no Grupo 44163, por lance, e no Grupo 41566, por sorteio. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive realizando o pagamento integral do lance no Grupo 44163, não teve acesso à carta de crédito nem ao bem objeto do contrato, motivo pelo qual imputa às requeridas o inadimplemento contratual. Requer, por fim, a condenação das rés à restituição de valores pagos, à indenização por danos materiais e morais, e ao pagamento de multa contratual. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Decisão de ID nº 52524115, deferiu a gratuidade da justiça em favor da requerente, sendo determinada a citação das rés. Citada no ID nº 54836725, a requerida MOTO VIX apresentou contestação no ID nº 56172864, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou diretamente do contrato de consórcio, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou contestação no ID nº 56625047, na qual reconhece a existência dos contratos de consórcio dos grupos 44163 e 41566 e admite a contemplação da autora nos referidos grupos. Alega, contudo, que a liberação da carta de crédito e a aquisição do bem ficaram condicionadas à aprovação cadastral da autora, nos termos do regulamento do grupo, o que não teria ocorrido em razão de pendências ou inconsistências identificadas durante a análise de crédito. Defende que não houve negativa injustificada de liberação de crédito, mas sim legítimo exercício do direito contratual, estando ausente qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Ressalta que a contemplação por si só não gera direito imediato à liberação da carta de crédito sem a análise cadastral, e que a autora, inclusive, deixou de apresentar a documentação exigida dentro do prazo. Impugna a existência de danos morais e materiais indenizáveis, requerendo, por fim, a improcedência integral dos pedidos. Réplica no ID nº 63195610. No ID nº 71182149, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de evidência, determinando que a primeira requerida proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito judicial da quantia de R$ 20.828,52 (vinte mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao Grupo de Consórcio nº 44163, sob pena de multa. Em cumprimento a referida determinação, a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS comprovou o depósito da quantia acima no ID nº 76164886. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I – DAS PRELIMINARES: 1. Da ilegitimidade passiva da ré MOTO VIX Aduz a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que os contratos de consórcio foram firmados com a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, primeira requerida. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor. Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso dos autos, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelo réu, pois, a presente demanda versa sobre falha em fornecimento de serviço e os fornecedores participantes da respectiva cadeia respondem solidariamente por eventuais danos, ao menos em tese, nos moldes do art. 25, § 1º, do CDC. Esse também é o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado com o qual coaduno, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA - PAGAMENTO DEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - REQUISITOS COMPROVADOS - DANO MORAL DEMONSTRADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, que figurou como intermediária da transação tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações de cobrança de seguros. - O seguro prestamista é um pacto acessório que visa garantir, inicialmente, o pagamento do saldo devedor ao banco em decorrência de qualquer evento contratualmente previsto. - Considerando a invalidez permanente e total por acidente pessoal da parte contratante e as disposições da apólice que garante o pagamento de indenização para quitação do saldo devedor apurado na data do sinistro, deve ser mantida a sentença de procedência do pleito exordial. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.125380-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 25 § 1º DO CDC - VERIFICAÇÃO - CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO RESCINDIDO EM AÇÃO ANTERIOR COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COISA JULGADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado através de parceira comercial enseja a legitimidade passiva de ambas as parceiras, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços em cadeia é objetiva e solidária, consoante art. 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. (…). (TJ-MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Ressalto que em se tratando de solidariedade dos prestadores de serviço, nos moldes do CDC, em caso de condenação de apenas um, é permitida ação regressiva quanto aos demais, devendo ser analisada situação em cada caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. 2. Indevida concessão da gratuidade da justiça Alega a parte ré que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou elementos suficientes para comprovar hipossuficiência, e que sua condição de aposentada indicaria capacidade financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o indefiro, neste momento, o pedido de levantamento da quantia neste momento processual, uma vez que sua apreciação será objeto da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00