Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
REU: JNF ELETRO MOVEIS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO, ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a)
REU: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA - RJ170796 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000263-38.2022.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) - ES6661 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Antônio João Pimentel da Silva em face de Antônio Coimbra de Almeida (Prefeito) e JNF Eletromóveis Ltda. - ME, objetivando a Declaração de Nulidade da Lei Municipal n.º 2.331/2021, que autorizou a doação de imóvel público à empresa requerida. Alega o autor a ocorrência de Vício de Legalidade, Ausência de Licitação, falta de Avaliação Prévia e Dano ao Erário decorrente da utilização de maquinário e pessoal da Prefeitura em benefício da donatária. O feito seguiu tramitação regular com a apresentação de contestações pelos requeridos e réplicas pelo autor. Em sede de saneamento, este Juízo rejeitou as Preliminares de Ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificação de provas. Em 19/11/2024, a requerida JNF informou a superveniência da Lei Municipal nº 2.467/2024, que alterou dispositivos da lei originária, e manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. O autor peticionou em 9/6/2025 (ID n.º 70580141) alegando a ocorrência de Litispendência com os processos n.º 5000272-97.2022.8.08.0046 e n.º 5000010-16.2023.8.08.0046, requerendo a Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito. Em 27/12/2025, o requerido Antônio Coimbra de Almeida peticionou juntando Substabelecimento Sem Reserva de Poderes em favor do Dr. Luiz Bernard Sardenberg Moulin. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DEFERE-SE o Pedido de Habilitação e a juntada do Substabelecimento de ID n.º 88092493. PROCEDA-SE a Secretaria à atualização do cadastro para que conste exclusivamente o Dr. Luiz Bernard Sardenberg Moulin (OAB/ES 12.365) como patrono do requerido Antônio Coimbra de Almeida. O autor suscita a ocorrência de Litispendência, afirmando que este processo guarda identidade de partes, causa de pedir e pedido com outras demandas por ele ajuizadas. No entanto, compulsando o histórico e a natureza da Ação Popular, verifico que o pedido de Extinção por Litispendência formulado pelo próprio autor, após anos de tramitação e fase de saneamento superada, carece de amparo lógico, uma vez que a Litispendência é defesa a ser arguida pelo réu para evitar a duplicidade de julgados, conforme art. 337, inciso VI, do CPC/2015. Ademais, tratando-se de Ação Popular que visa resguardar o patrimônio público, a Desistência ou o Pedido de Extinção por iniciativa do autor deve observar o rito do art. 9º da Lei nº 4.717/65, o qual exige a publicação de editais para que outros cidadãos ou o Ministério Público possam prosseguir com a demanda. O requerido Antônio Coimbra de Almeida opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção em relação à legitimidade ativa do autor na data da propositura (ID n.º 31821581). Contudo, este Juízo já decidiu de forma clara no ID n.º 30161065 que o Vício de Legitimidade decorrente do cancelamento temporário do título eleitoral foi sanado com a regularização da situação eleitoral do autor em 10/4/2023. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teorias jurídicas invocadas quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O inconformismo da parte desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a rediscussão do mérito. A requerida JNF manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais. O autor, embora tenha protestado anteriormente pelo depoimento pessoal, peticionou posteriormente requerendo a extinção do feito. Verifico que a matéria é de direito e está instruída com farta prova documental, incluindo o Processo Administrativo de Doação e as Leis Municipais pertinentes. A instrução oral revela-se despicienda para o deslinde de controvérsia sobre a validade de norma legal e atos administrativos documentados. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ANOTE-SE no sistema a nova representação processual do requerido Antônio Coimbra de Almeida. 2. REJEITO os Embargos de Declaração de ID n.º 31821581, ante a Inexistência de Omissão, mantendo a Decisão de ID n.º 30161065 por seus próprios fundamentos. 3. INDEFIRO o Pedido de Extinção Imediata por Litispendência formulado pelo autor, uma vez que o processo já se encontra saneado e pronto para julgamento, devendo prevalecer o interesse público na análise do mérito da doação do imóvel. 4. INTIME-SE as partes. 5. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para Sentença. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de Ofício/Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS JUIZ DE DIREITO