Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO BRAZ DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5026444-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por RENATO BRAZ DA SILVA, em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a anulação dos autos de infração de trânsito de nº RA00136729, RA00136934, RV01631968, RV01671971, RA00149742, RA00150034 e RA00150981, bem como do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-WLQRM. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] houve a decadência do direito de punir do Estado, uma vez que a Notificação de Penalidade (NP) referente ao processo de suspensão foi expedida em 06/08/2025, ultrapassando o prazo legal de 180 dias contado da conclusão do processo da penalidade de multa que lhe deu causa, ocorrida em 15/09/2022; [ii] ocorreu cerceamento de defesa por falha na notificação, tendo em vista que os órgãos autuadores não comprovaram a tentativa de notificação via postal antes de procederem à publicação por edital no Diário Oficial; [iii] a ausência da dupla notificação obrigatória (autuação e penalidade) viola a Súmula 312 do STJ e torna nulos os referidos autos; [iv] a penalidade imposta gera perigo de dano por restringir o exercício de suas atividades diárias e laborais que dependem da habilitação; [v] por tais motivos, manejam a presente ação. Tutela antecipada indeferida ao ID 82613091. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e o DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, apresentaram contestação conjunta, em que informaram o cancelamento do PSDD de n° 2025-WLQRM, objeto dos autos, vide documento de ID 88816445, tendo pugnado pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir da parte requerente e improcedência dos demais pleitos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando o teor dos autos e o desinteresse em produção de outras provas, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que sua pretensão de declaração de nulidade de procedimento administrativo de suspensão do direito dirigir restou satisfeita sem a intervenção jurisdicional, eis que em atenção à contestação apresentada, a autarquia estadual de trânsito informou que o PSDD, objeto dos autos restou cancelado, o que se faz prova mediante documento juntado ao ID 88816445, sendo constatado, portanto, de forma subsequente, a ausência de interesse de agir do autor quanto a este pedido. Acerca deste tema, se destaca o seguinte entendimento exposto pelo E.TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação anulatória foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito referente ao auto de infração nº 10495-A, em virtude do decurso do prazo prescricional, em que, na contestação, o réu (ora apelante) demonstra ter reconhecido administrativamente o pleito autoral, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. 2. O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. Assim, com o reconhecimento administrativo do pleito pelo réu, devidamente comprovado, o autor deixa de ter interesse no processo, uma vez que eventual procedência na demanda não lhe traria mais o proveito pretendido na exordial. 3. Neste caso, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, já que foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação inscrevendo indevidamente o nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 4. Restam prejudicadas as preliminares arguidas pelo apelado e pela douta Procuradora de Justiça, ante o acolhimento do recurso quanto à modificação do fundamento legal para a extinção. 5. Recurso conhecido e provido. TJ/ES. Apelação. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Processo nº 5000172-42.2021.8.08.0026. Relatora. Janete Vargas Simões. Publ. 01/09/2023 (grifou-se). Por tal razão, quanto a este(s) pedido(s) específico(s), entendo pela extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Em segundo lugar, no mérito e quanto aos pedidos que pendem de análise judicial – pleito de anulação dos AITs declinados nos autos, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que este deve ser julgado IMPROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, eis que a(s) autuação(ões) se encontra(m) regular(es), nos termos do art. 280, do CTB, pois nesta(s) consta(m) a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador. Diante deste cenário, da leitura do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade administrativa. Nesse cenário, a despeito do ônus da prova, a parte autora não apresentou prova de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos. Isto, porque, conquanto discorde das infrações aplicadas (RA00136729, RA00136934, RV01631968, RV01671971, RA00149742, RA00150034 e RA00150981), verifica-se que não restou carreado aos autos qualquer elemento probatório capaz de confrontar o conteúdo dos AITs lavrados. Há de se realçar que a autoridade administrativa de trânsito, por sua vez, goza da presunção de veracidade/legalidade de seus atos que somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário (o que, conforme exposto neste decisum, não se demonstrou). Para além disso, embora o Requerente sustente que não foi notificado ao longo dos procedimentos administrativos AIT, tal linha argumentativa destoa do documento de ID 82576734, que demonstram o envio das notificações, o que é suficiente para presunção de que a requerente teve a oportunidade de tomar conhecimento das notificações e exercer o contraditório e a ampla defesa. A referida postura vai ao encontro da r. jurisprudência que rege a matéria, que acolho como razão suficiente de decidir, e que assim pontua: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10. Pedido de uniformização julgado improcedente.(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) Isto se dá pelo fato de que, por competir ao proprietário do automóvel o cadastramento e a atualização de seu endereço no sistema da autarquia estadual de trânsito nos termos do art. 241, do CTB, este responde por sua desídia/negligência em não o fazê-lo, considerando-se praticado o ato de notificação para todos os efeitos, senão vejamos: Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (…) Evidencia-se, pois, que o motivo de eventual devolução de correspondência se mostra desimportante, bastando o envio da notificação para o endereço cadastrado, vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO E DO ATO PUNITIVO. INSUBSISTÊNCIA. CARTAS ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO (EVENTO 11, OUT5). RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS SEM CUMPRIMENTO - MOTIVO NÃO PROCURADO. VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES POR EDITAL. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE VIÁVEL - ART. 23 RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO - PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5007788-47.2022.8.24.0007, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-11-2023) E RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE VIÁVEL. ART. 23 RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001092-30.2023.8.24.0081, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 04-10-2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000769-09.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). (grifou-se) As indicadas conclusões se apresentam em consonância com a r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. Os avisos de recebimento para notificação do auto de infração restaram negativos por não ter o autor atualizado seu endereço junto ao DETRAN/RS. Daí que, restando infrutífera a notificação pela via postal, por endereço desatualizado, válida a notificação, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito. O edital, no caso, preenche o requisito da publicidade. Inexistindo qualquer indício de irregularidade na notificação e no edital, mantém-se a infração e a penalidade impostas, bem como seus efeitos legais. (TJ-RS - AC: 70048412944 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 05/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2012) - (grifou-se) Diante deste cenário, se observa a licitude do ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, a legalidade da atuação da autoridade administrativa. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova o ora pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência. Por tal razão, a pretensão autoral de declaração de nulidade dos autos de infração indicados nos autos, não deve prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se reporta ao pedido de “anulação do PSDD 2025-WLQRM”, julgo extinta esta parcela do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015); [ii] quanto ao pleito de anulação dos AITs declinados nos autos, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5026444-76.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00