Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5003761-28.2025.8.08.0050 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JUAREZ ROCHA DE SOUSA QUERELADO: LIOBA CHRIST Advogado do(a) QUERELANTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 83983897: "Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JUAREZ ROCHA DE SOUSA em face de LIOBA CHRIST, imputando-lhe a suposta prática dos delitos de calúnia e injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 140 do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da inicial acusatória, sustentando a ausência de suporte probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade delitiva. É o relatório. Decido. Para o recebimento da Queixa-Crime, não basta a mera narrativa de fatos supostamente criminosos. É imperioso que a peça venha instruída com um lastro probatório mínimo (fumus comissi delicti), que demonstre a viabilidade da acusação e a probabilidade da existência do crime e de sua autoria. No caso em tela, verifica-se a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. O querelante não acostou aos autos elementos indiciários suficientes que corroborassem suas alegações, tornando a acusação temerária. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve ser movimentado com base em conjecturas ou acusações desprovidas de materialidade. A falta de lastro probatório mínimo impõe a rejeição da peça, conforme determina a legislação processual.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se. Após, arquivem-se. Do arbitramento dos honorários advocatícios. Nomeada a advogada dativa a Dra. TAIS PEGORARE MASCARENHAS - OAS/ES 23.328,,id.75916826. Sobre o tema, dispõe o Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10.08.2011: “Art. 1º As condenações do Estado ao pagamento de advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado, nomeado judicialmente para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou criminal, e após o trânsito em julgado da decisão, serão pagas na forma estabelecida neste regulamento. Parágrafo único. Os honorários a que se refere o “caput” deste art., fixados nos parâmetros e valores previstos neste regulamento, após prévia intimação da Procuradoria Geral do Estado e o trânsito em julgado da decisão, serão pagos administrativamente pela Secretaria do Estado da Fazenda, mediante expedição de ofício requisitório (RPV) pelo magistrado competente”. Nesse passo, considerando os bons préstimos da profissional, ARBITRO honorários em favor da Dra. TAIS PEGORARE MASCARENHAS - OAB/ES 23.328 e CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o ato praticado. Expeça-se Certidão de Atuação. Intimem-se. Diligencie-se." VIANA-ES, 16 de março de 2026. MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria
17/03/2026, 00:00