Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SYMIARA ANDRADE PACHECO - ES17768
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO VIX SERRA LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: DANIEL GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Joana Maria da Silva, 10, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-844 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MOTO VIX SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5009267-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização de Danos Morais ajuizada por DANIEL GONCALVES DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTO VIX SERRA LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega o Autor, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela Ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para a aquisição da motocicleta HONDA NC 750X ABS, por intermédio da Concessionária Requerida MOTO VIX SERRA LTDA. Relata que, no momento da contratação, o vendedor da concessionária assegurou que seria possível ofertar lance e receber normalmente o bem após a contemplação. Narra que cumpriu todas as obrigações contratuais, pagando regularmente as parcelas, sendo que, posteriormente, ofertou lance no valor de R$ 27.590,16, sendo contemplado no dia 10/11/2025. Afirma, no entanto, que mesmo após meses da contemplação, não recebeu o bem, sendo informado que não há previsão de faturamento da motocicleta. Aduz que tentou solucionar a lide junto às Requeridas, por diversas vezes, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente: I) que as Requeridas procedam ao faturamento e entrega da motocicleta HONDA NC 750X ABS; II) o bloqueio do crédito do consórcio correspondente à sua cota; III) o bloqueio do grupo de consórcio vinculado à sua cota; e, por fim, IV) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de informar a conduta da administradora. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que NÃO se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Analisando os fatos narrados pelo Requerente, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil,
trata-se de procedimento que pode ser realizado diretamente pelo Autor fim de informar a sua insatisfação. Este juízo indefere portanto, neste momento tal pedido, até mesmo porque a conduta da Requerida ainda será objeto de análise nestes autos a fim de verificar a ocorrência ou não de eventual irregularidade. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. Diligencie-se no necessário com urgência. Serra/ES, 13 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 23/06/2026 Hora: 17:15 ADVERTÊNCIAS AO(À)
17/03/2026, 00:00