Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO SOARES, LARA BARBOSA DE SA SOUZA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROSA CALIMAN Advogado do(a)
AGRAVANTE: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582 Advogado do(a)
AGRAVADO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718-A DECISÃO Ref. Pedido de Liminar
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002223-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Castelo. A decisão agravada, proferida nos autos do processo de nº 0000358-44.2011.8.08.0013, ajuizado por MARIA APARECIDA ROSA CALIMAN, acolheu o pedido incidental para incluir os agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença e determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 6840, de propriedade pessoal do primeiro agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a violação frontal aos requisitos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o mero encerramento irregular ou a situação de "inaptidão" administrativa da empresa não autorizam o redirecionamento da execução. Afirma a inexistência de prova de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, destacando que a decisão baseou-se em presunções frágeis de sucessão empresarial e na mera insolvência da pessoa jurídica. Ressalta, ainda, o perigo de dano em razão da constrição de bem imóvel.
Ante o exposto, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo imediato para sustar os efeitos da decisão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, julgando improcedente o incidente e determinando a exclusão dos sócios do polo passivo. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, elucido que, de acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, nota-se que os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso não se diferem daqueles elencados no art. 300 do CPC, referentes à concessão da tutela provisória de urgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. (...) (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Sob essa ótica, adianto que não verifico o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores à concessão do pedido liminar. Explico. Na origem,
trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por MARIA APARECIDA ROSA CALIMAN em face de COMERCIAL DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA. MARIA APARECIDA ROSA CALIMAN alega que o processo principal versa sobre um cumprimento de sentença decorrente de uma ação de 2011, cujo débito atualizado somava, em outubro de 2022, o montante de R$320.558,20. Oportunamente, sustenta que, apesar de diversas tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, apenas a quantia irrisória de R$6.307,97 foi localizada, restando infrutíferas as buscas por outros ativos ou imóveis em nome da empresa executada. Acrescenta que, ao realizar pesquisas cadastrais, identificou que a devedora originária encontra-se em situação "inapta" perante a Receita Federal desde agosto de 2024. Paralelamente, constatou-se a existência de uma nova pessoa jurídica, a MARMORARIA IMPERIAL LTDA, atuando no mesmo ramo de atividade ("aparelhamento de pedras") e operando no exato endereço da sede da empresa devedora (Rua Willian Nemer, 17, Bairro Esplanada, Castelo/ES). Para além disso, essa nova empresa possui como única sócia e administradora a Sra. Sonia Cristina Barbosa de Sá, que é genitora da sócia da devedora, Lara Barbosa de Sá Souza. Tal conduta teria como finalidade o esvaziamento patrimonial e a continuidade do negócio familiar sob nova roupagem jurídica para frustrar o pagamento da dívida. Diante de tais fatos, a credora requereu, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº 6840 do CRI de Castelo/ES, de propriedade pessoal do sócio Antonio Pedro Soares. No mérito, pretende o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial de fato, com a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. Ao analisar o pleito, o julgador singular deferiu a medida de urgência e acolheu o incidente de desconsideração, nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MARIA APARECIDA ROSA CALIMAN em face da empresa COMERCIAL DE MARMORES E GRANITOS LTDA e seus sócios, ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA. A exequente alega que, após diligências para localizar bens da empresa executada, logrou êxito em receber apenas a quantia de R$6.307,97 (seis mil trezentos e sete reais e noventa e sete centavos), restando um saldo devedor de R$320.558,20. Afirma que a empresa executada não possui bens penhoráveis. Aduz, também, que a empresa executada encontra-se “INAPTA”, considerando o comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 69382310, assim como a empresa MARMORARIA IMPERIAL LTDA possui sede no mesmo endereço da empresa devedora, a qual foi desativada, e possui como única sócia e administradora a Sra. SONIA CRISTINA BARBOSA DE SÁ, sendo esta mãe da Sra. LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA. Com base nisso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC. Os requeridos ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA apresentaram contestação (ID 41061442). Preliminarmente, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, defenderam a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais, destacando que a simples inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a medida. A exequente impugnou o pedido de justiça gratuita, e reforçou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, informando que o sócio Antonio Pedro Soares possui um terreno, e requereu a indisponibilidade do bem. Comprovantes de hipossuficiência financeira apresentados pelos requeridos Antonio Pedro Soares e Lara Barbosa de Sá Souza em IDs 51770361 e 51770362. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos. O documento de ID 51770361 mostra que a requerida Lara Barbosa de Sá Souza teve rendimentos tributáveis de R$17.952,98 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) no ano-calendário 2023. Por sua vez, o documento de ID 51770362 indica que o requerido Antonio Pedro Soares teve rendimentos tributáveis de R$39.996,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa e seis reais) no ano-calendário 2022. Considerando que os rendimentos auferidos pelos requeridos se enquadram nos parâmetros de hipossuficiência para fins de concessão do benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça a Antônio Pedro Soares e Lara Barbosa de Sá Souza, com fundamento no art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Embora a mera ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não sejam, por si só, suficientes para a medida, tais fatos podem ser indícios de abuso, quando acompanhados de outras evidências, como a existência de outra empresa no mesmo endereço ou a sucessão empresarial de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada no sentido de que a mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração de sua personalidade jurídica. Contudo, em casos em que a inatividade da empresa devedora se soma a outros elementos que evidenciam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a medida é plenamente cabível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras. Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal. Existência de indícios de ocultação patrimonial. Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito. Abuso da personalidade jurídica configurado. Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO QUE DEVE SEGUIR O ARTIGO 133, § 1º DO CPC. RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR DUAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA CONSECUTIVAS, TENDO SIDO DECLARADA INAPTA NO CNPJ. PROBABILIDADE QUE O MANTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTEJA OBSTACULIZANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00831760820198190000 2019002107481, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/05/2021) O pedido da exequente encontra-se embasado em elementos que vão além da simples ausência de bens. Conforme documentos de IDs 69382310 e 69383926, há indícios concretos de abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa executada estar com situação cadastral "INAPTA" na Receita Federal demonstra o encerramento irregular de suas atividades, o que, somado à prova da existência de outra empresa (MARMORARIA IMPERIAL LTDA - ME) no mesmo endereço e administrada pela mãe da requerida Lara Barbosa de Sá Souza, levanta fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente entendido que a presença de empresas no mesmo endereço, explorando atividades similares e com vínculos familiares entre os sócios, configura forte indício de grupo econômico de fato, o que pode levar à desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão de empresas em que uma delas é utilizada para esvaziar o patrimônio da outra é uma forma de desvio de finalidade, com o objetivo de lesar credores. Desse modo, os elementos apresentados pela exequente demonstram que a empresa executada não apenas encerrou suas atividades irregularmente, mas que o fez em um contexto de desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando frustrar a execução e lesar a credora. Por fim, requer a parte exequente a indisponibilidade do imóvel de propriedade do executado Antonio Pedro Soares, conforme requerimento de ID 69379951 e documento de ID 76067903. A indisponibilidade de bens é medida de cautela que visa garantir a efetividade da execução, assegurando que o patrimônio do devedor não seja dilapidado no curso do processo. Sua concessão exige a presença de indícios de que o devedor está tentando se desfazer de seus bens para frustrar o pagamento da dívida. Da análise da documentação que acompanha o pedido, tem-se como plausível a concessão da medida de urgência no que concerne à indisponibilidade do imóvel objeto da lide, considerando os documentos juntados aos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, com fundamento no art. 50 do Código Civil, para que a execução se estenda aos bens particulares dos sócios ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA. Proceda-se a inclusão de ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA no polo passivo da presente execução. DEFIRO, o pedido de justiça gratuita em favor de ANTÔNIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA. DEFIRO, ainda, o pedido de indisponibilidade do imóvel de propriedade do executado ANTONIO PEDRO SOARES, Matrícula nº 6840, Livro - 2-AJ, conforme requerimento de ID 69379951 e documento de ID 76067903. Em consulta ao Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), fora solicitada a indisponibilidade do referido bem imóvel. Deverá a Serventia fazer conclusão destes autos após 10 (dez) dias, contados desta data, para busca do resultado da pesquisa realizada, uma vez que no sistema CNIB a resposta não é automática. Segue recibo da inclusão da indisponibilidade. Intimem-se as partes. Diligencie-se.” Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está consagrado expressamente no art. 50 do Código Civil e objetiva impedir o uso fraudulento da empresa pelos sócios com o intuito de frustrar os direitos dos credores, sendo que, para tanto, deve ser comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade, nos termos do §1° do artigo 50 do Código Civil, resta caracterizado por ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ou em praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, a confusão patrimonial se consagra pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, em consonância com o §2° de tal dispositivo legal. Nesse aspecto, a doutrina esclarece: "O desvio de finalidade tem conotação ampla e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa. A confusão patrimonial (...) pode ser caracterizada em hipóteses diversas, nas quais o sócio usa o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais. É o que se convencionou chamar de comingling of funds, ou seja, promiscuidade de fundos" (FARIAS, Cristiano Chaves de; et al. Manual de Direito Civil, 2017). Dito isso, entendo que o juízo perfilhado pelo magistrado de primeiro grau guarda estrita consonância com os elementos fáticos e jurídicos dos autos, não merecendo reparos neste juízo de cognição sumária. Isso porque, diferente do que alegam os agravantes, a inaptidão cadastral da empresa devedora, somada à prova da existência de outra sociedade (Marmoraria Imperial Ltda) operando no mesmo endereço e sob administração de núcleo familiar estreito (mãe da sócia Lara), constitui indício veemente de esvaziamento patrimonial com o intuito de lesar credores. Tais elementos indicam, em juízo de cognição sumária, o desvio de finalidade mediante a utilização de nova roupagem jurídica para dar continuidade à exploração econômica enquanto se abandona a devedora insolvente. Dessa maneira, os referidos elementos fáticos e documentais favorecem a manutenção da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA DESDE 2007. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE ESCAPA DA VIA ESTREITA DO PRESENTE RECURSO. FRAUDE A CREDORES MEDIANTE A OCULTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. OBJETO SOCIAL SEMELHANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE. SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado. A par disso, mostra-se prudente manter a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico familiar entre o devedor e os agravantes, para que também respondam pela dívida do executado, em decorrência do liame em suas finalidades perante o mercado de negócios (existência de sucessão empresarial, confusão patrimonial entre as novas empresas e atividade comercial ser a mesma), além do vínculo familiar existente entre eles. (TJMT; AI 1021350-44.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Não Informado; Julg 06/03/2024; DJMT 06/03/2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial caracterizada. Empresas que fazem parte de grupo econômico familiar. Sócios que são pai e filho. Empresas que possuem a mesma sede e mesma finalidade. Personalidade jurídica utilizada de forma abusiva e que representa óbice para o pagamento do débito. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2068419-04.2024.8.26.0000; Ac. 17733244; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 27/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2721) Assim, concluo pela ausência do fumus boni iuris. A falta deste requisito prejudica a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido por ANTONIO PEDRO SOARES e LARA BARBOSA DE SÁ SOUZA, para manter inalterada a decisão agravada. COMUNIQUE-SE o Juízo a quo, remetendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). INTIME-SE a parte agravante para que tome ciência desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
17/03/2026, 00:00