Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: WILSON MENDES PEREIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Chamo o feito à ordem. Ao compulsar os autos, verifico que, em audiência de conciliação, cuja cópia de termo se encontra à fl. 258 dos autos físicos, este juízo determinou o cancelamento da audiência e concedeu à parte requerida prazo para regularizar o polo passivo, com a sucessão processual, “devendo informar se há ou não pedido de procedimento de inventário aberto e apresentando o espólio como parte sucessora e o nome da pessoa que exercerá o encargo da inventariança”. Posteriormente, diante da petição de ID 61208525, foi proferido despacho que deferiu o pedido de renúncia dos advogados Thales Lopes Campos (OAB/ES 30.236) e Kellen Cardoso Fontecelle (OAB/ES 30.478), bem como deferiu a habilitação da Dra. MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS, OAB/ES 31.004, conforme se vê no ID 70936736. Ainda, o referido despacho, novamente, intimou a parte requerida para atender o determinado às fls. 258 dos autos físicos, acima destrinchado. A nova patrona dos requeridos informou que não conseguiu acesso à fl. 258 dos autos físicos, conforme ID 80035827. A decisão de ID 92330158 tornou sem efeito a certidão de ID 82167578, que indicou transcurso de prazo sem manifestação; deferiu o pedido de reabertura de prazo para que a parte requerida apresentasse petição e determinou a intimação do demandado, na pessoa de sua advogada, para que “se manifeste acerca do conteúdo de folha 258 (acessível pelo link no Id. 23487917) e cumpra o determinado na decisão de Id. 70936736, no prazo de 15 (quinze) dias”. Na petição de ID 93922296, WILSON MENDES PEREIRA se manifestou alegando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, em razão de inconsistências na disponibilização integral do processo físico convertido ao eletrônico; a inexistência de fundamento para a rescisão contratual aduzida nos autos; a ausência de prova constitutiva do direito do autor e a boa-fé da parte requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito com abertura de fase instrutória. Pois bem. O que se vê do breve relato feito é que, embora intimada, mais de uma vez, para fim específico, qual seja a regularização da sucessão processual nos autos, mediante apresentação de documentos comprobatórios da sucessão processual, notadamente certidão de óbito do réu originário, comprovação de abertura ou não de inventário e qualificação completa do inventariante, a parte requerida não se manifestou sobre o ponto, apresentando argumentos diversos e pugnando pelo prosseguimento do feito. Ocorre que, para o referido prosseguimento, é fundamental que a parte demandada cumpra com o determinado à fl. 258 e reforçado nos IDs 70936736 e 92330158, principalmente porque houve pedido expresso de sucessão processual às fls. 244/246 feito pela própria parte requerida, supostamente sucessora, o que não pode ser ignorado por este juízo. Portanto, não é possível deliberar sobre quaisquer outros temas, inclusive sobre as preliminares arguidas na petição de ID 93922296, enquanto o polo passivo permanecer irregular, porquanto a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 76 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009263-75.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito do réu originário; 2) Comprovação de abertura ou não de inventário; e 3) Qualificação completa da pessoa que exercerá o encargo da inventariança, com indicação do respectivo termo de nomeação, se houver. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, sem justificativa idônea, implicará o reconhecimento da irregularidade de representação processual do polo passivo, com as consequências previstas no art. 76, §2º, do CPC, incluindo o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 557/2026
24/04/2026, 00:00