Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014695-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de “ação de indenização por danos..." proposta por ROBERTO CARLOS LEAL em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta o requerente que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável e que foi "induzido" e "ludibriado" pelo banco demandado. Pois bem. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00