Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDETE JERONIMO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a)
APELADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001507-62.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Valdete Jeronimo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., homologou acordo celebrado entre as partes, determinando o recolhimento das custas processuais pela parte requerida. Sustenta, em síntese, que o MM. Juiz de Direito de 1º Grau se equivocou ao lhe impor o pagamento das custas processuais, eis que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não tendo o magistrado apreciado referido pleito, razão pela qual entende ser devida a suspensão da exigibilidade de tais verbas. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do STJ, entende-se tacitamente deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos e não analisados pelo julgador de origem (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Na hipótese, houve o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, uma vez que, embora a apelante tenham requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando da contestação à pretensão inicial, o MM. Juiz de 1º Grau não se manifestou oportunamente quanto ao pedido. Ademais, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a recorrente alega possuir renda modesta, integralmente comprometida com despesas essenciais de subsistência, sendo responsável pelo sustento de seu núcleo familiar, inclusive com dependente, o que evidencia quadro de vulnerabilidade econômica. Não há, por outro lado, qualquer elemento concreto que infirme a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, à luz do art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do benefício exige fundamentação específica e prévia oportunidade de comprovação da capacidade econômica, o que não foi observado no caso em exame. Assim, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido, aliada à inexistência de provas em sentido contrário, reforça a conclusão pela concessão da gratuidade. Noutra parte, uma vez reconhecida a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração de alteração da situação econômica da parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Contudo, na sentença recorrida, embora tenha sido imposta a condenação ao pagamento das custas processuais, não houve a devida ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade, o que se mostra em desacordo com o regime jurídico da gratuidade da justiça. Por tais razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a concessão da assistência judiciária gratuita à apelante e determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator
30/03/2026, 00:00