Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VITALLIS SERVICOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007673-50.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. A autora celebrou, com o réu, contrato verbal para prestação de serviços médicos especializados, com fornecimento de mão de obra médica para emissão de laudos de imagem dos pacientes atendidos pelo réu, cuja remuneração mensal variava conforme a produtividade. Alegou, entretanto, que o réu não pagou pelos serviços prestados entre março e junho/2024, sendo infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial. Pediu, então, a condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 20.985,55, bem como na obrigação de fornecer os comprovantes mensais de produtividade. O réu contestou no id. 76752118 e sustentou a falta de prova mínima do alegado, dizendo que o autor se baseia em documentos produzidos unilateralmente, sem apresentação de notas fiscais que comprovem a efetiva prestação dos serviços. Defendeu, ainda, haver excesso na cobrança decorrente da utilização de índice de correção monetária inadequado, asseverando que, na inexistência de contrato escrito, deve-se aplicar, exclusivamente, a variação do IPCA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 78387712. Instados acerca da dilação probatória, a autora requereu prova oral e a exibição de documentos pela ré (id. 80016648); a ré, por sua vez, limitou-se a requerer a suspensão do processo ante a decretação de sua recuperação judicial (id. 80151313). Pois bem. A despeito da pretensão da ré, este feito está em fase de conhecimento e, portanto, prescinde de suspensão. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA – AÇÃO DE CONHECIMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO: REJEITADA – PESSOA JURÍDICA – DANOS MORAIS – HONRA OBJETIVA – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – LESÃO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº11.101⁄2005, em seu art. 6º, § 1º, excepciona a suspensão do processo como decorrência do deferimento do pedido de recuperação judicial em hipótese na qual se demandar quantia ilíquida. Ao interpretar referido dispositivo, os tribunais pátrios tem entendido que, sempre que a demanda ainda estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, justamente porque, ainda não tendo sido formado em definitivo o título executivo, não é possível afirmar haver condenação líquida. Questão de ordem rejeitada […]. (TJES, Classe: Apelação, 11130199547, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 01/09/2017) Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento, pelo que passo ao saneamento. Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) a existência da obrigação de pagar; e b) a abusividade dos preços cobrados pelo autor. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc. I e II do CPC. Nessa senda, defiro a prova oral requerida pelo autor. Defiro, outrossim, a prova documental pleiteada pelo autor, devendo o réu acostá-la aos autos no prazo de manifestação sobre esta decisão - 05 dias. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 04 de agosto de 2026, às 15:00h, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES. Advirta-se ao patrono do autor sobre a incumbência do art. 455 e seu § 3º do CPC. Outrossim, intime-se a ré, pessoalmente, com a advertência do art. 385, §1º do CPC. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu e o seu quantum; e b) o índice de correção aplicável. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre os novos documentos colacionados nos id. 80017757/80017767 e acostar os documentos requeridos pelo autor e deferido nesta decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
30/03/2026, 00:00