Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GUSTAVO PORTELA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA - BA35003 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003757-83.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GUSTAVO PORTELA BERNARDO, ambos qualificados nos autos. Aduz a instituição autora que as partes celebraram, em 07/06/2021, contrato de financiamento para aquisição do veículo VW/POLO 1.6 MSI, placa RQT2H32, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$77.100,96 (setenta e sete mil, cem reais e noventa e seis centavos). Alega que o requerido encontra-se em mora desde a parcela vencida em 07/07/2021, totalizando um débito de R$79.545,00 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais). Custas quitadas ao id. n° 14993617. Emenda a inicial ao id. n° 18330344, retificando o valor da causa. Custas complementares quitadas ao id. n° 24051984. A decisão de id. n° 32769569 deferiu a busca e apreensão do bem. Contudo, diversas diligências restaram infrutíferas, com o retorno de mandados negativos indicando a não localização do veículo ou do devedor (ids. n° 33904760, n° 50374360, n° 54085948 e n° 62016185). Foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia para auxiliar na localização, cujas respostas foram juntadas sob os ids. n° 66213442 (VIVO) e n° 66215977 (TIM). Logo após a juntada das referidas informações, o réu compareceu espontaneamente aos autos apresentando Contestação (id. n° 66254809). Em sua defesa, arguiu preliminar de suspensão do feito e ausência de constituição válida em mora e, no mérito, contestou a legalidade de encargos como anatocismo e juros remuneratórios, pugnando pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. O requerido, ao id. n° 66529723, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de juízo de retratação da busca e apreensão deferida. Ao id. n° 67649182, consta decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto; A parte autora apresentou réplica ao id. n° 67888299, rebatendo as teses defensivas e requerendo o julgamento procedente. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o réu requereu a designação de audiência de conciliação (id. n° 70990561), bem como, a parte autora informou não possuir mais provas e manifestou desinteresse na audiência (id. n° 71106254), requerendo o prosseguimento do feito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pelo réu (id. n° 70990561), tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse por parte da instituição autora (id. n° 71106254), o que torna a designação do ato inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. Ainda em análise preliminar, embora reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297, STJ), deixo de inverter o ônus da prova, porquanto a matéria é estritamente documental e o acervo probatório já encartado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória técnica ou oral. Prosseguindo, no que tange à tese defensiva de irregularidade na notificação extrajudicial, a alegação não comporta acolhimento. Observa-se que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por carta registrada expedida ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Na hipótese dos autos, a notificação foi direcionada ao exato logradouro declinado no instrumento contratual, contudo, retornou com a anotação "não existe o número". A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que basta o envio da correspondência ao endereço pactuado para a válida constituição em mora. Logo, a frustração da entrega decorrente de imprecisão ou desatualização dos dados fornecidos pelo próprio consumidor não tem o condão de invalidar o ato, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria torpeza. Superada a higidez da constituição em mora e restando incontroversa a inadimplência – ante a ausência de purgação –, assiste ao credor fiduciário o direito à retomada do bem. Quanto à impugnação aos encargos, verifico que o contrato prevê de forma expressa e clara as taxas de juros remuneratórios e a capitalização, atraindo a incidência dos Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ. Não vislumbro, assim, abusividade capaz de justificar a intervenção na autonomia privada, mormente porque as taxas praticadas coadunam-se com o mercado financeiro. Cumpre ressaltar, ademais, que a simples discussão judicial das cláusulas não descaracteriza a mora, tampouco obsta a procedência do pleito de busca e apreensão (Súmula 380 do STJ). Por fim, impende destacar que, embora o réu tenha comparecido espontaneamente para exercer o contraditório, o veículo ainda não foi materialmente apreendido em virtude de entraves fáticos. Sendo a apreensão física requisito para a consolidação definitiva da posse direta no rito do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se, com a procedência do pedido autoral, a renovação da ordem de busca e apreensão para fins de cumprimento material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e confirmo a liminar deferida para: a) Declarar consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW/POLO 1.6 MSI, placa RQT2H32) em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, eficácia esta que se perfectibilizará com a efetiva constrição física do bem; b) DETERMINAR a expedição de NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido com as cautelas de praxe, inclusive com auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, devendo o bem ser entregue a quem o autor indicar; c) Facultar ao autor a venda do bem a terceiros, após a efetiva apreensão, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial; d) Oficiar ao Órgão de Trânsito para fins de adequação do documento do veículo para o nome do credor ou de quem ele indicar, tão logo comunicada a efetiva apreensão, viabilizando a transferência; e) Determinar que o autor proceda à prestação de contas, após a alienação do veículo, caso haja saldo remanescente em favor do réu ou saldo devedor a ser cobrado, computando-se eventuais valores pagos para fins de amortização; f) Facultar à parte autora, caso o bem não venha a ser localizado para o cumprimento do mandado, requerer a conversão do feito em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
30/03/2026, 00:00